TJDFT - 0028161-72.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 06:18
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/01/2024 00:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/01/2024 00:52
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
21/09/2023 08:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:44
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0028161-72.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ITATICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença apresentado pelo DISTRITO FEDERAL em face de ITATICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME.
A tramitação foi suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis, em 18/05/2017 (ID nº 22307480), e permaneceu sem requerimentos próprios de pesquisa de bens da parte executada até o dia 05/06/2023 (ID nº 160998343), ocasião em que foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
Ao ID nº 166458015, a parte credora reconheceu a ocorrência da mencionada prescrição. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, a prescrição intercorrente não tinha previsão expressa no CPC 1973, mas passou a ter no CPC atual, no art. 924, inciso V.
No caso de execução frustrada (inexistência de bens penhoráveis), a lei estabelece que o prazo prescricional se inicia depois de decorrido um ano de suspensão sem manifestação do credor (art. 921, §4º, do CPC).
E essa é exatamente a situação desta execução.
Tratando-se de honorários advocatícios sucumbenciais, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do CPC.
Assim, considerando que o prazo da prescrição intercorrente começou a correr em 18/05/2018, e, desde então, não houve manifestação da parte exequente vindicando a busca ativa de bens para a satisfação da dívida, resta configurada a inércia da credora por mais de 5 (cinco) anos.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2023 16:32
Declarada decadência ou prescrição
-
02/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de ITATICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/06/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 12:03
Processo Desarquivado
-
23/06/2022 16:57
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:46
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ITATICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 08/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 11:53
Processo Desarquivado
-
19/06/2019 19:43
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2019 18:42
Recebidos os autos
-
19/06/2019 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2019 14:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2019 23:59:59.
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17/06/2019 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/06/2019 15:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2019 15:34
Juntada de Certidão
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21/05/2019 23:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2019 23:59:59.
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21/05/2019 23:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2019 23:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2019 23:07
Juntada de Certidão
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26/04/2019 18:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2019 14:50
Recebidos os autos
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26/04/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/04/2019 12:49
Processo Desarquivado
-
09/04/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
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14/09/2018 17:03
Arquivado Provisoramente
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14/09/2018 04:27
Processo Desarquivado
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13/09/2018 06:20
Publicado Intimação em 13/09/2018.
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13/09/2018 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2018 16:06
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2018 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2018 16:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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