TJDFT - 0700500-25.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/09/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
 - 
                                            
11/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/08/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/08/2025.
 - 
                                            
02/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
 - 
                                            
31/07/2025 16:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
31/07/2025 14:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/07/2025 14:21
Outras decisões
 - 
                                            
30/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
 - 
                                            
29/07/2025 12:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/07/2025 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
 - 
                                            
25/07/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
 - 
                                            
24/07/2025 14:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/07/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
 - 
                                            
21/07/2025 20:45
Transitado em Julgado em 17/07/2025
 - 
                                            
18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
 - 
                                            
04/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/07/2025.
 - 
                                            
03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
 - 
                                            
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700500-25.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUCELINO DE CASTRO PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JUCELINO DE CASTRO PEREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em 08/01/2025 tinha saldo na sua conta no valor de R$ 5.420,68.
Afirma que ainda que tenha realizado saques e compras nos valores de R$ 762,39 e R$ 120,00 o saldo da sua conta deveria ser o valor de R$ 4.420,68, porém, o requerido informava saldo de R$ 3.126.29, ou seja, foi debitado de sua conta a quantia de R$ 1.411,42.
Salienta que procurou a parte ré para obter informações, porém representante do requerido não soube explicar o que ocorreu.
Ao final requer que o demandado seja condenado a ressarcir o valor de R$ 1.411,42.
A parte ré, por sua vez, alega ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, defende que, ao tempo dos fatos narrados na petição inicial, a conta do autor já se encontrava encerrada desde 2022.
Salienta que após o encerramento não houve qualquer movimentação na conta, não havendo qualquer responsabilidade a ser imputada a parte ré.
Requer ao final o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso superadas, a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
A realização da Audiência de Conciliação restou infrutífera. É a síntese do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil).
Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva tendo em vista que foi demonstrada a pertinência subjetiva da ré, e eventual ausência de responsabilidade pelos fatos narrados é matéria atinente ao mérito da causa.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, também vislumbro que não merece prosperar, é que como se sabe, em se tratando do exame das condições da ação, deve o julgador ater-se à denominada teoria da asserção, admitindo, por hipótese, que as afirmações feitas pela parte autora sejam verídicas.
Desse modo, sendo as arguições tecidas na inicial coerentes com as provas apresentadas, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
No mérito, em que pese o banco requerido alegar ausência de vínculo com o autor, é possível ver tanto na folha de pagamento ID 239458839 quanto nos extratos ID 239458840 que o INSS paga o benefício do autor por meio do banco requerido.
Assim, considerando que o requerente informa que o requerido debitou a quantia de R$ 1.411,42 e não tendo a parte ré apresentado qualquer justificativa para esclarecer e legitimar a indisponibilidade da quantia, evidenciada está a falha na prestação do serviço e, sendo a reponsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, deve a parte ré ser condenada a ressarcir ao requerente o montante reivindicado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o requerido a pagar para o autor o valor de R$ 1.411,42, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, desde a citação, nos termos do art. 406, 1º do CC.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 24 de junho de 2025, 20:17:04.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito - 
                                            
01/07/2025 16:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/07/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JUCELINO DE CASTRO PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
 - 
                                            
23/06/2025 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
 - 
                                            
23/06/2025 15:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JUCELINO DE CASTRO PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
 - 
                                            
18/06/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
 - 
                                            
18/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 18/06/2025.
 - 
                                            
18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
 - 
                                            
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700500-25.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUCELINO DE CASTRO PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se o réu para se manifestar com relação à petição e aos documentos juntados pelo autor (ID 239458838), no prazo de 2 (dois) dias.
Após, conclusos para sentença.
Recanto das Emas/DF, 16 de junho de 2025, 15:23:16.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito - 
                                            
16/06/2025 15:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
 - 
                                            
13/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2025 13:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
 - 
                                            
15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de JUCELINO DE CASTRO PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
 - 
                                            
07/04/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/04/2025 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
01/04/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
 - 
                                            
01/04/2025 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
31/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/03/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
28/03/2025 13:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/03/2025 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
28/03/2025 13:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
 - 
                                            
17/03/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/01/2025 14:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/01/2025 14:07
Outras decisões
 - 
                                            
27/01/2025 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
 - 
                                            
22/01/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
 - 
                                            
22/01/2025 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
22/01/2025 13:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714735-51.2025.8.07.0001
Horacio Adail Tibirica Canedo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 18:04
Processo nº 0752248-87.2024.8.07.0001
Marcelo Vicente dos Santos
Ivo Thizen - ME
Advogado: Leandro Luiz Araujo Menegaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 06:26
Processo nº 0734290-09.2025.8.07.0016
Adriana Pereira Nascimento
Ticketmaster Brasil LTDA
Advogado: Fabio Rodrigues Fleischhaver
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 14:27
Processo nº 0714735-51.2025.8.07.0001
Horacio Adail Tibirica Canedo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Danielly Beatriz Queiroz de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 10:46
Processo nº 0734290-09.2025.8.07.0016
Ticketmaster Brasil LTDA
Adriana Pereira Nascimento
Advogado: Fabio Rodrigues Fleischhaver
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 17:04