TJDFT - 0725021-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725021-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUIZA CON ANDRADES LUIZ, LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte exequente a requerer a dilação do prazo concedido, em cinco dias, para informar os dados bancários da credora (ID 250151931).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, aguarde-se como requerido.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 15:38:07.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
16/09/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725021-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA LUIZA CON ANDRADES LUIZ e outra EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora a transferência integral dos valores para a conta de titularidade do advogado.
No entanto, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito, inclusive para prevenir inconsistências fiscais, pois a transferência eletrônica, a princípio, pode ser identificada pelos órgãos de controle como movimentação do próprio procurador.
No caso do alvará de levantamento em favor da parte a credora, o advogado não consta como beneficiário direto dos valores, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, uma extensão dos atos processuais que demanda diligência junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere, prática, segura e transparente, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante adoção da providência do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, é recomendado que os valores sejam transferidos diretamente a quem de fato pertencem.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil realizada pelo Julgador, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica das partes e advogados e à transparência processual e fiscal.
Assim, a princípio, os valores devem ser transferidos para conta de titularidade de cada credor, as quais poderão ser informadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, caput, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
10/09/2025 14:02
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:02
Outras decisões
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10/09/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/09/2025 11:08
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 03:22
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725021-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUIZA CON ANDRADES LUIZ, LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição juntamente com comprovante de depósito judicial efetuado pelo executado (ID 248296012).
Fica o Credor intimado para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida.
Após, remetam-se os autos conclusos para análise da petição juntada da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 14:46:10.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
01/09/2025 16:58
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 09:37
Recebidos os autos
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06/08/2025 09:37
Outras decisões
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05/08/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 19:04
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:10
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2022 17:31
Juntada de Certidão
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07/10/2022 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 18:35
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:08
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2022 02:26
Publicado Sentença em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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12/08/2022 15:27
Recebidos os autos
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12/08/2022 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/08/2022 14:17
Juntada de Certidão
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12/08/2022 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2022 00:37
Publicado Sentença em 08/08/2022.
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05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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30/07/2022 20:19
Recebidos os autos
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30/07/2022 20:19
Declarada decadência ou prescrição
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29/07/2022 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/07/2022 20:01
Juntada de Certidão
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29/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 16:35
Recebidos os autos
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07/07/2022 16:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/07/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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