TJDFT - 0724618-25.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento provisório de sentença.
Deflagração.
Pagamento voluntário.
Inocorrência.
Penhora.
Imóvel.
Aperfeiçoamento.
Avaliação.
Laudo.
Aproveitamento de avaliação realizada em autos diversos.
Apuração.
Interregno temporal substancial decorrido desde a cotação.
Requerimento de nova avaliação.
Presença de fundamento.
Renovação da diligência.
Cabimento.
Decisão reformada.
Excesso de penhora.
Matéria não examinada pela decisão arrostada.
Formulação em ambiente recursal.
Exame.
Impossibilidade.
Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, no curso de cumprimento provisório de sentença, compreendendo pela ausência de elementos hábeis a desqualificarem a avaliação do imóvel aproveitada de outro processo, e por se tratar de execução provisória, preservara a validade do laudo de avaliação, para fins de garantia da execução, indeferindo, ademais, o pedido de nova avaliação, ressalvando a hipótese de o executado custeá-la e apresentar elementos técnicos fundados.
II.
Questão em discussão 2.
O objeto do agravo de instrumento adstringe-se à aferição da subsistência de excesso de penhora e da viabilidade de se determinar, no momento processual em que se encontra o cumprimento provisório de sentença, a confecção de novo laudo de avaliação do imóvel que encontra-se penhorado antes da realização dos atos expropriatórios.
III.
Razões de decidir 3.
O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instânciainferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 4.
O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão formulada e resolvida pelainstânciainferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado de forma conclusiva, positiva ou negativamente, sobre a questão deduzida é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, tornando inadmissível recurso na parte em que, destoando do resolvido, enfoca matéria diversa da decidida, trazendo a lume questões não resolvidas pelo provimento arrostado. 5.
Consubstancia verdadeiro truísmo que o Oficial de Justiça Avaliador ostenta acervo técnico e usufrui de fé pública para o desenvolvimento de suas atividades funcionais como auxiliar da justiça, ensejando que, consumando avaliação do bem penhorado, o ato reveste-se desse predicado, tornando inexorável que a repetição da cotação somente reveste-se de estofo se houver arguição fundamentada da ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador (CPC, art. 873). 6.
Conquanto viável o aproveitamento de avaliação judicial de imóvel penhorado realizada em autos diversos, evidenciado que a diligência restara há muito consumada, estando desprovida de atualidade, a fórmula de se prevenir a alienação do bem em descompasso com a realidade mercadológica é a realização de nova avaliação do imóvel que será alienado, medida autorizada, inclusive, pela regra albergada no artigo 873, inciso II, do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Unânime. -
29/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível29ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 20 a 27/8/2025) Ata da 29ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 20 a 27 de agosto de 2025, com início no dia 20 de agosto de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, estando presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Presente, também, para julgamento dos processos a ela vinculados, a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 232 (duzentos e trinta e dois) recursos, foram retirados de pauta de julgamento 24 (vinte e quatro) processos e 25 (vinte e cinco) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo listados: JULGADOS 0724576-15.2021.8.07.0000 0718316-28.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0701733-77.2022.8.07.0014 0719291-36.2024.8.07.0000 0725466-46.2024.8.07.0000 0712446-29.2017.8.07.0001 0732745-17.2023.8.07.0001 0731359-18.2024.8.07.0000 0715715-03.2022.8.07.0001 0735335-33.2024.8.07.0000 0712477-84.2024.8.07.0007 0738601-30.2021.8.07.0001 0729235-64.2021.8.07.0001 0708699-77.2018.8.07.0020 0701389-67.2024.8.07.0001 0744183-09.2024.8.07.0000 0744582-38.2024.8.07.0000 0744644-78.2024.8.07.0000 0700445-51.2023.8.07.0017 0704487-82.2023.8.07.0005 0715113-04.2021.8.07.0015 0703512-45.2023.8.07.0010 0752871-57.2024.8.07.0000 0701316-64.2025.8.07.0000 0713768-86.2024.8.07.0018 0711124-77.2022.8.07.0007 0708826-62.2024.8.07.0001 0708344-63.2024.8.07.0018 0737008-86.2023.8.07.0003 0762845-07.2023.8.07.0016 0716349-84.2022.8.07.0005 0718739-68.2024.8.07.0001 0703930-42.2025.8.07.0000 0704201-51.2025.8.07.0000 0711010-02.2022.8.07.0020 0704269-98.2025.8.07.0000 0716598-25.2024.8.07.0018 0705550-89.2025.8.07.0000 0053535-49.2012.8.07.0001 0710427-29.2022.8.07.0016 0711439-81.2017.8.07.0007 0742931-36.2022.8.07.0001 0706229-89.2025.8.07.0000 0707060-71.2024.8.07.0001 0702044-09.2024.8.07.0011 0707115-88.2025.8.07.0000 0701430-75.2017.8.07.0002 0709488-72.2024.8.07.0018 0703222-23.2024.8.07.0001 0707669-23.2025.8.07.0000 0707717-79.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0700771-89.2024.8.07.0012 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708219-18.2025.8.07.0000 0701222-17.2024.8.07.0012 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0708889-56.2025.8.07.0000 0747410-04.2024.8.07.0001 0713863-19.2024.8.07.0018 0709142-44.2025.8.07.0000 0709162-35.2025.8.07.0000 0700461-82.2025.8.07.0001 0709474-11.2025.8.07.0000 0700079-14.2024.8.07.0005 0709464-64.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0720963-70.2024.8.07.0003 0710497-89.2025.8.07.0000 0710555-92.2025.8.07.0000 0723884-08.2024.8.07.0001 0710022-10.2024.8.07.0020 0716296-29.2024.8.07.0007 0715342-17.2023.8.07.0007 0724009-73.2024.8.07.0001 0709267-26.2023.8.07.0018 0708152-60.2024.8.07.0009 0704498-76.2017.8.07.0020 0711351-83.2025.8.07.0000 0711430-62.2025.8.07.0000 0722220-39.2024.8.07.0001 0711557-97.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0731660-59.2024.8.07.0001 0711958-96.2025.8.07.0000 0712359-95.2025.8.07.0000 0712596-32.2025.8.07.0000 0712242-82.2022.8.07.0009 0712879-55.2025.8.07.0000 0747177-41.2023.8.07.0001 0713217-29.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713324-73.2025.8.07.0000 0701258-11.2023.8.07.0007 0713436-42.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0717656-17.2024.8.07.0001 0713847-85.2025.8.07.0000 0703961-93.2024.8.07.0001 0719045-71.2023.8.07.0001 0713728-73.2020.8.07.0009 0714121-49.2025.8.07.0000 0714181-22.2025.8.07.0000 0714242-77.2025.8.07.0000 0700979-74.2022.8.07.0002 0715037-83.2025.8.07.0000 0715106-18.2025.8.07.0000 0706406-57.2024.8.07.0010 0715517-61.2025.8.07.0000 0703592-63.2024.8.07.0013 0721749-34.2022.8.07.0020 0719215-19.2023.8.07.0009 0716948-33.2025.8.07.0000 0717224-64.2025.8.07.0000 0021182-31.2014.8.07.0018 0700354-90.2025.8.07.0016 0717564-08.2025.8.07.0000 0709017-68.2024.8.07.0014 0734963-18.2023.8.07.0001 0712103-96.2018.8.07.0001 0717774-59.2025.8.07.0000 0718798-56.2024.8.07.0001 0718055-15.2025.8.07.0000 0707011-76.2024.8.07.0018 0718329-76.2025.8.07.0000 0719189-57.2024.8.07.0018 0718366-06.2025.8.07.0000 0732918-07.2024.8.07.0001 0718475-20.2025.8.07.0000 0718511-62.2025.8.07.0000 0707574-04.2023.8.07.0019 0703453-93.2024.8.07.0019 0707081-29.2024.8.07.0007 0719999-83.2024.8.07.0001 0719359-49.2025.8.07.0000 0727004-87.2023.8.07.0003 0719005-24.2025.8.07.0000 0719105-76.2025.8.07.0000 0719116-08.2025.8.07.0000 0719138-66.2025.8.07.0000 0719286-77.2025.8.07.0000 0719292-84.2025.8.07.0000 0708525-47.2022.8.07.0014 0701596-98.2025.8.07.9000 0710952-62.2023.8.07.0020 0719560-41.2025.8.07.0000 0725221-14.2024.8.07.0007 0719655-71.2025.8.07.0000 0719779-54.2025.8.07.0000 0720747-18.2024.8.07.0001 0707218-29.2024.8.07.0001 0719970-02.2025.8.07.0000 0719963-10.2025.8.07.0000 0720008-14.2025.8.07.0000 0720033-27.2025.8.07.0000 0720052-33.2025.8.07.0000 0720155-40.2025.8.07.0000 0720237-71.2025.8.07.0000 0720315-65.2025.8.07.0000 0720544-25.2025.8.07.0000 0720726-11.2025.8.07.0000 0720804-05.2025.8.07.0000 0720815-34.2025.8.07.0000 0720836-10.2025.8.07.0000 0720972-07.2025.8.07.0000 0721010-19.2025.8.07.0000 0721017-11.2025.8.07.0000 0721037-02.2025.8.07.0000 0721058-75.2025.8.07.0000 0721189-50.2025.8.07.0000 0721298-64.2025.8.07.0000 0721302-04.2025.8.07.0000 0721357-52.2025.8.07.0000 0721496-04.2025.8.07.0000 0721766-28.2025.8.07.0000 0721794-93.2025.8.07.0000 0721819-09.2025.8.07.0000 0706333-55.2024.8.07.0020 0721899-70.2025.8.07.0000 0721908-32.2025.8.07.0000 0721928-23.2025.8.07.0000 0721945-59.2025.8.07.0000 0714979-19.2021.8.07.0001 0722049-51.2025.8.07.0000 0722068-57.2025.8.07.0000 0722266-94.2025.8.07.0000 0722282-48.2025.8.07.0000 0722455-72.2025.8.07.0000 0722485-10.2025.8.07.0000 0722502-46.2025.8.07.0000 0722596-91.2025.8.07.0000 0722631-51.2025.8.07.0000 0722687-84.2025.8.07.0000 0001406-32.2015.8.07.0011 0722954-56.2025.8.07.0000 0723037-72.2025.8.07.0000 0723064-55.2025.8.07.0000 0723204-89.2025.8.07.0000 0723277-61.2025.8.07.0000 0723540-93.2025.8.07.0000 0723666-46.2025.8.07.0000 0723754-84.2025.8.07.0000 0723800-73.2025.8.07.0000 0709339-30.2024.8.07.0001 0706683-64.2024.8.07.0013 0724618-25.2025.8.07.0000 0724794-04.2025.8.07.0000 0724986-34.2025.8.07.0000 0701916-51.2025.8.07.9000 0725197-70.2025.8.07.0000 0725222-83.2025.8.07.0000 0725238-37.2025.8.07.0000 0725363-05.2025.8.07.0000 0725411-61.2025.8.07.0000 0725622-97.2025.8.07.0000 0725662-79.2025.8.07.0000 0725672-26.2025.8.07.0000 0726297-62.2022.8.07.0001 0725828-14.2025.8.07.0000 0726184-09.2025.8.07.0000 0715115-29.2025.8.07.0016 0703052-42.2024.8.07.0004 0727454-42.2024.8.07.0020 0004848-14.1998.8.07.0007 0706487-30.2024.8.07.0002 0716928-22.2024.8.07.0018 0709057-55.2021.8.07.0014 0725082-23.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0703017-33.2020.8.07.0001 0705463-16.2024.8.07.0018 0703429-88.2025.8.07.0000 0704122-72.2025.8.07.0000 0744816-85.2022.8.07.0001 0710561-02.2025.8.07.0000 0711669-66.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0715176-35.2025.8.07.0000 0716981-23.2025.8.07.0000 0717186-52.2025.8.07.0000 0717475-82.2025.8.07.0000 0735481-71.2024.8.07.0001 0717785-88.2025.8.07.0000 0737011-02.2023.8.07.0016 0719176-78.2025.8.07.0000 0721674-30.2024.8.07.0018 0713623-81.2024.8.07.0001 0721659-81.2025.8.07.0000 0721955-06.2025.8.07.0000 0722372-56.2025.8.07.0000 0722921-66.2025.8.07.0000 0723838-85.2025.8.07.0000 0702008-29.2025.8.07.9000 ADIADOS 0703710-29.2021.8.07.0018 0707244-27.2024.8.07.0001 0724645-44.2021.8.07.0001 0705127-51.2024.8.07.0005 0707695-86.2023.8.07.0001 0708628-88.2021.8.07.0014 0712543-25.2024.8.07.0020 0720926-65.2023.8.07.0007 0713801-96.2025.8.07.0000 0714534-62.2025.8.07.0000 0757495-49.2024.8.07.0001 0757562-42.2019.8.07.0016 0717694-95.2025.8.07.0000 0730967-75.2024.8.07.0001 0719771-77.2025.8.07.0000 0720310-43.2025.8.07.0000 0705673-84.2021.8.07.0014 0722802-08.2025.8.07.0000 0723062-85.2025.8.07.0000 0723217-88.2025.8.07.0000 0715807-26.2023.8.07.0007 0712940-10.2025.8.07.0001 0724233-77.2025.8.07.0000 0710891-93.2025.8.07.0001 0723644-82.2025.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 28 de agosto de 2025 às 13:45.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
28/08/2025 15:49
Conhecido o recurso de ALBERTO VIEIRA BORGES - CPF: *24.***.*92-53 (AGRAVANTE) e provido
-
28/08/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 15:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2025 17:11
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
24/07/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALBERTO VIEIRA BORGES em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0724618-25.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALBERTO VIEIRA BORGES AGRAVADOS: ELYSSON TAKAHASHI DE OLIVEIRA, LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Alberto Vieira Borges em face da decisão[1] que, no curso do cumprimento provisório de sentença manejado em seu desfavor pelos agravados – Elysson Takahashi de Oliveira e Laerte Rosa de Queiroz Junior –, compreendendo pela ausência de elementos hábeis a desqualificar a avaliação do imóvel aproveitada de outro processo, e por se tratar de execução provisória, preservara a validade do laudo de avaliação, datado de 2016, para fins de garantia da execução, indeferindo, ademais, o pedido de nova avaliação, ressalvando a hipótese de o executado custeá-la e apresentar elementos técnicos fundados.
De seu turno, objetiva o agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, a determinação de realização de nova avalição do imóvel penhorado e o reconhecimento do excesso de penhora, independentemente da atualização do valor de avaliação do bem, e, alfim, a desconstituição do decisório arrostado com a ratificação da medida antecipatória.
Como sustentação material hábil a aparelhar a pretensão reformatória, argumentara, em suma, que a decisão agravada indeferira, a seu ver, de forma indevida, o pedido de realização de nova avaliação judicial do imóvel penhorado, mantendo-se como válida a avaliação constante do laudo pericial aproveitado do processo nº 0011192-22.2006.4.01.3502, que tramitara perante a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO.
Indicara que, conquanto tenha o Juízo de origem reconhecido a antiguidade do referido laudo, entendera que sua validade técnica não fora infirmada por elementos concretos, atribuindo à sua pessoa o ônus de demonstrar eventual desatualização, fulcrado no artigo 373, II, do estatuto processual.
Relatara que, em manifestação anterior, impugnara expressamente a utilização do referido laudo, aduzindo que o decurso temporal superior a uma década, por si só, comprometeria a fidedignidade do valor atribuído ao bem, sobretudo diante da valorização imobiliária notória da região em que localizado o imóvel, nomeadamente, nas imediações do Lago da Serra da Mesa, localidade de reconhecido potencial turístico.
Sustentara que a manutenção da avaliação pretérita, sem oportunizar a produção de nova perícia, configuraria cerceamento de defesa e ensejaria enriquecimento ilícito por parte dos exequentes caso o bem venha a ser levado à hasta pública por valor que reputara manifestamente defasado.
Ponderara que a decisão agravada incorrera em contradição, porquanto, na ocasião em que reconhecera a antiguidade do laudo, indeferira a realização de nova avaliação, mesmo após ter intimado o executado para se manifestar sobre a possibilidade de aproveitamento do referido documento.
Frisara que se o juízo já considerara o laudo suficiente, inexistiria razão para sua intimação prévia.
Elucidara, ainda, que o pedido de nova avaliação não se fundara apenas em alegações genéricas, mas em fatos notórios e verificáveis, como a valorização imobiliária da região e o lapso temporal decorrido.
Reafirmara que, mesmo diante da ausência de laudo técnico próprio, o juízo deveria ter determinado a realização de nova perícia, com a possibilidade de imputação dos custos ao executado, se o caso.
Aduzira, por fim, que também fora suscitada a existência de excesso de penhora, tendo em vista que o valor do imóvel, mesmo se considerado o constante do laudo antigo, ou seja, de mais de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais) já superaria em muito o montante da dívida exequenda, de pouco mais de R$490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais).
Requerera, quanto ao ponto, que a constrição recaia apenas sobre a fração do bem suficiente à satisfação do crédito, com o consequente cancelamento das penhoras excedentes.
Consignara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo a decisão agravada.
O instrumento afigura-se correta e adequadamente instruído. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Alberto Vieira Borges em face da decisão que, no curso do cumprimento provisório de sentença manejado em seu desfavor pelos agravados – Elysson Takahashi de Oliveira e Laerte Rosa de Queiroz Junior –, compreendendo pela ausência de elementos hábeis a desqualificar a avaliação do imóvel aproveitada de outro processo, e por se tratar de execução provisória, preservara a validade do laudo de avaliação, datado de 2016, para fins de garantia da execução, indeferindo, ademais, o pedido de nova avaliação, ressalvando a hipótese de o executado custeá-la e apresentar elementos técnicos fundados.
De seu turno, objetiva o agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, a determinação de realização de nova avalição do imóvel penhorado e o reconhecimento do excesso de penhora, independentemente da atualização do valor de avaliação do bem, e, alfim, a desconstituição do decisório arrostado com a ratificação da medida antecipatória.
De acordo com o reportado, o objeto deste agravo cinge-se à aferição da subsistência de excesso de penhora e da viabilidade de se determinar, no momento processual em que se encontra o cumprimento provisório de sentença, a confecção de novo laudo de avaliação do imóvel que encontra-se penhorado.
Emerge do cotejo dos autos que o cumprimento provisório de sentença fora deflagrado pelos agravados visando forrarem-se com o crédito a que fazem jus à guisa do débito principal e honorários sucumbenciais, cujo valor histórico perfizera a quantia de R$408.023,57 (quatrocentos e oito mil e vinte três reais e cinquenta e sete centavos)[2], e, consoante mais recente atualização, datada de 1º de agosto de 2024[3], alcançara a cifra de R$538.257,11 (quinhentos e trinta e oito mil duzentos e cinquenta e sete reais e onze centavos).
Devidamente intimado, o devedor não promovera o pagamento voluntário do débito[4].
Logo após, os credores requereram[5] a penhora da gleba de terras já dividida, denominada Gameleira ou Soldado, no Vão do Rio Preto, Distrito e Município de Colinas do Sul/GO, com a área de 359,20 alqueires, Matrícula nº 147, registrada no Cartório Colinas do Sul/GO, cuja avaliação fora feita, em 24/05/2016, no bojo do processo nº 0011192- 22.2006.4.01.3502, em trânsito perante a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, apurando-se o valor de R$7.902.400,00 (sete milhões, novecentos e dois mil e quatrocentos reais).
Ato contínuo, efetuada tentativa de constrição, a diligência empreendida via SISBAJUD restara parcialmente frutífera, redundando num bloqueio de R$480,88 (quatrocentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos), conforme decisório prolatado[6].
Opostos aclaratórios pelos credores[7], reconhecendo a omissão do decidido, fora-lhes dado provimento, e, apreciando o pleito de constrição do imóvel indicado, houvera o deferimento da penhora para a garantia do valor do saldo remanescente após a penhora parcialmente exitosa via SISBAJUD[8].
Lavrado o termo de penhora[9], fora efetivada a averbação na matrícula do imóvel[10].
Posteriormente, o pedido de encaminhamento do imóvel à hasta pública fora indeferido pelo Juízo de origem nos seguintes termos, litteris[11]: “Indefiro, no momento, o encaminhamento do imóvel a leilão judicial, ante o caráter provisório da execução, bem como por não haver caução, nos termos da decisão de id 212739546 e Acórdão de id 230049643, o qual negou provimento ao AI.
Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão exequenda e conversão da execução provisória em definitiva.
Sem prejuízo, intime-se o executado para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre o pedido de aproveitamento de avaliação realizada em outro processo, cujo laudo foi anexado ao id. 167529798 (ID 167529798). (...)” Após, o executado manifestara-se[12] sobre o tópico determinado no provimento judicial, aduzindo o seguinte, verbis: “(...) Obviamente que, já passados quase 09(nove) anos, daquela avaliação, não há qualquer possibilidade de o Executado concordar com o aproveitamento daquele laudo realizado em outro processo (v. id 167529798), pois totalmente defasado.
De ser observado,
por outro lado, e por necessário, que já naquela época existia um excesso de penhora, considerando o total da área penhorada e o valor pretendido pelo “Exequente”.
Lado outro, conforme consta na própria certidão de ônus já apresentada, parte daquela área avaliada e penhorada, há muito já fora transferida para terceiros, pelo que, imperioso se faz que o “Exequente” providencie as medidas legais cabíveis para chamar aos autos todos os confrontantes, para se manifestarem a respeito dos imóveis confinantes que não mais pertencem ao aqui Executado, dentro daquela mesma área.
Diante do exposto, e por não concordar com o aproveitamento daquele Laudo, como avaliação válida para estes autos, requer então que sejam determinadas as medidas cabíveis e necessárias a fim de que o “Exequente” promova uma outra avaliação daquela mesma área, quando então, após sua apresentação, sobre ela o Executado se manifestará, OPORTUNIDADE EM QUE OS CONFRONTANTES A SEREM INDICADOS PELO "Exequente", TAMBÉM DEVERÃO DEVERÃO SE MANIFESTAR.
De outro lado, considerado a importância cobrada pelo "Exequente", e o valor a ser atribuído por cada alqueire daquelas terras, requer, então, desde já, que haja penhora, somente, sobre a quantidade de alqueires da mesma terra, necessários a eventual pagamento da alegada dívida, para que não ocorra, como já vem ocorrendo, EXCESSO DE PENHORA, COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DE DUAS PENHORAS QUE JÁ EXISTEM EM RELAÇÃO À MESMA COBRANÇA. (...)” Irrompera, então, o decisório ora desafiado, o qual mantivera a validade do laudo de avaliação emprestado do processo que tramitara no Juízo Federal goiano, confira-se[13]: “Tratam-se de cumprimento provisório de sentença formulado por Elysson Takahashi de Oliveira e Laerte Rosa de Queiroz Junior em face de Alberto Vieira Borges.
O executado impugna o uso do laudo de avaliação juntado sob ID 167529798, sob alegações de desatualização, excesso de penhora, ausência de notificação de terceiros e necessidade de nova avaliação (ID 233312511).
O exequente, por sua vez, apresentou manifestação em ID 234435472, defendendo a suficiência e validade do laudo, datado de 2016, por ter sido elaborado em processo judicial e corresponder ao mesmo bem.
Argumenta que eventual nova avaliação deveria, se determinada, ser custeada pelo executado, conforme art. 373, II, do CPC.
Decido.
Em que pese a alegação de desatualização do laudo de ID 167529798, tenho que, embora seja anterior, sua validade técnica não foi infirmada por elementos concretos, cujo ônus de demonstração competiria, no caso, ao executado.
Com efeito, a avaliação judicial apresenta parâmetros objetivos e vinculados à área em litígio, de modo que não há, nos autos, elementos concretos e supervenientes capazes de afetar sua validade.
Ademais, o executado não apresentou laudo técnico em sentido contrário, tampouco demonstrou de forma convincente a supervalorização ou o prejuízo processual.
Ressalte-se ainda que a execução permanece em caráter provisório, sendo o leilão suspenso justamente por esse fundamento, não havendo risco imediato de expropriação.
Em relação ao pedido de nova avaliação, o ônus da prova recai sobre quem alega, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não tendo o executado requerido com prova mínima de excesso de penhora ou má valoração do bem, não há motivo para acolher sua insurgência.
Ante o exposto, ausentes elementos que desqualifiquem a avaliação de ID 167529798, e por se tratar de execução provisória, mantenho a validade do laudo de avaliação de ID 167529798 para fins de garantia da execução.
Indefiro o pedido de nova avaliação, salvo se o executado quiser custeá-la e apresentar elementos técnicos fundados, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Por fim, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão exequenda e conversão da execução provisória em definitiva.” – grifos nossos.
Historiados os fatos relevantes ao desenlace do recurso, deflui da literalidade do conteúdo acima reproduzido que a decisão guerreada nada dispusera sobre excesso da penhora, pois não suscitada.
Destarte, não tratando do excesso de penhora o conteúdo do pronunciamento judicial presentemente submetido a reexame, ressoa inviável o conhecimento das alegações formuladas pelo agravante acerca de aludida matéria.
Quanto ao ponto, este agravo carece, pois, de objeto, restando inviabilizado seu conhecimento integral por não transpor pressuposto indispensável à sua constituição e desenvolvimento válido e regular.
Como é consabido, o recurso é o instrumento processual destinado a resguardar às partes o direito de submeterem ao órgão recursal o reexame das questões resolvidas pela instância inferior, consubstanciando-se, portanto, na forma de materialização do princípio do duplo grau de jurisdição que usufrui da condição de dogma constitucional.
Como está destinado a viabilizar o reexame de tese já resolvida, o aviamento de todo e qualquer recurso tem como pressuposto genético a existência de pronunciamento judicial acerca da matéria que faz seu objeto.
O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior o exame tão só e exclusivamente das matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior.
Existindo questão pendente de pronunciamento, não se afigura, por conseguinte, viável a interposição do recurso, porque carente de objeto e não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária.
Alinhados esses parâmetros afere-se que, em não tendo sido elucidada a matéria especificada, inexoravelmente ainda não há pronunciamento, positivo ou negativo, acerca dessa pretensão, ficando patente que o agravo ressente-se de objeto e de viabilidade quanto ao ponto.
Conforme acentuado, o princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando a ilação de que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior.
Ou seja, somente após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado expressamente sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor.
Como corolário dessas circunstâncias emerge, então, a certeza de que, se a referida pretensão delimitada pelo agravante ainda não fora examinada, não subsiste decisão passível de ser sujeitada a revisão, nem está o órgão recursal municiado com lastro para, desconsiderando o princípio do duplo grau de jurisdição, substituir o Juízo a quo e, apreciando a pretensão, deferi-la, concedendo provimento jurisdicional que ainda não lhe havia sido outorgado ou negado.
Se assim procedesse, o órgão revisor incorreria em nítida supressão de instância e invasão de competência, resolvendo questão que originariamente, em subserviência inclusive ao princípio do Juízo natural, deve ser solvida pelo Juízo da causa e somente após seu pronunciamento é passível de ser submetida ao seu reexame.
Esse é o entendimento que se encontra há muito estratificado pela jurisprudência, consoante testificam os arestos adiante ementados: “AGRAVO REGIMENTAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
I - É desprovido de cunho decisório o despacho que deixa para apreciar antecipação de tutela após eventual resposta.
Ademais, sob pena de supressão de instância, não pode a providência liminar ser apreciada pelo órgão recursal se ainda não resolvida pelo juízo a quo.
II - Agravo regimental conhecido e improvido.
Unânime.” (TJDF, 1ª Turma Cível, Agravo Regimental na Reclamação nº 20.***.***/1524-71 RCL DF, Reg.
Int.
Proces. 264523, relatora Desembargadora Vera Andrighi, data da decisão: 07/02/2007, publicada no Diário da Justiça de 01/03/2007, pág. 70) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
RECURSO DESCABIDO.
I.
A omissão judicial em face de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por representar denegação de resposta jurisdicional a pleito emergencial legalmente previsto, pode ser combatida por meio de agravo de instrumento.
II.
Inexistindo pronunciamento judicial sobre a antecipação dos efeitos da tutela, não é juridicamente viável, em sede recursal, o exame dos seus pressupostos legais, sob pena de supressão de instância.
III.
Recurso não conhecido.” (TJDF, 6ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 20.***.***/0606-27 AGI DF, Reg.
Int.
Proces. 286401, relator Desembargador James Eduardo Oliveira, data da decisão: 12/09/2007, publicada no Diário da Justiça de 13/11/2007, pág. 139) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NÃO-APRECIAÇÃO PELO JUIZ SINGULAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPROVIMENTO. 1.
Quanto à citação por edital, logicamente, a responsabilidade pela informação de que não se conhece o atual paradeiro da agravada, é toda ela da parte autora, pois, se com essa diretiva, for a demandada citada por edital, provando-se que aquela sabia do paradeiro desta, assumirá os ônus pela anulação da relação processual defeituosa. 2.
No que pertine ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, referida pretensão não restou ainda apreciada em primeiro grau, pois trata-se de providência que pode tornar-se irreversível e, o que é pior, segundo certidão imobiliária, a agravada já alienou para inúmeras outras pessoas diversas frações do terreno, e, assim, a meu sentir, talvez seja necessária formação de litisconsórcio necessário passivo, lógico, a depender da interpretação dos fatos pela ilustre autoridade judiciária de primeiro grau.” (TJDF, 2ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 20.***.***/0703-22 AGI DF, Reg.
Int.
Proces. 165165, relator Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos, data da decisão: 07/10/2002, publicada no Diário da Justiça de 12/03/2003, pág. 63) Nesse sentido, deve o recorrente instar o Juízo do cumprimento provisório de sentença a analisar a postulação quanto ao excesso de penhora, não se despontando suscetível de ser resolvida por esta instância recursal.
Sob essa ótica, o agravo, quanto ao ponto, afigura-se manifestamente inadmissível, haja vista que veicula matéria ainda pendente de resolução, denunciando que não pode este órgão revisor substituir o Juízo do cumprimento provisório de sentença para, examinando-a, acolhê-la ou rejeitá-la.
Destarte, admito apenas em parte o agravo de instrumento.
Delimitada a extensão do recurso passível de cognição, pertinente à defasagem da avaliação do imóvel constrito, sobreleva pontuar que, durante o curso procedimental, consoante relatado, houvera o aproveitamento de avaliação imobiliária promovida na data de 24/05/2016, no bojo do processo nº 0011192- 22.2006.4.01.3502, em trânsito perante a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, ocasião em que fora apurado o valor de R$7.902.400,00 (sete milhões, novecentos e dois mil e quatrocentos reais).
Nesse contexto, afigura-se razoável que seja renovada a medida avaliativa. É que, decorridos vários anos da avaliação, o valor de mercado do imóvel, a toda evidência, experimentara alteração, como inerente ao mercado imobiliário, não podendo o devedor ser afetado pela alienação do bem em descompasso com a realidade de mercado.
A fórmula de se prevenir essa ocorrência, passados mais de 09 (nove) anos, é a realização de nova avaliação do imóvel que será alienado, medida autorizada, inclusive, pela regra albergada no artigo 873, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, é cediço que, realizada a avaliação judicial, afigura-se viável sua renovação se subsistirem elementos que induzam à apreensão de que já não reflete a realidade.
Na espécie, passados vários anos da realização da cotação, e em se tratando de alienação volvida à satisfação do débito que aflige o devedor, legítima a realização de nova cotação de forma a ser aferido o valor de mercado atual do bem individualizado.
Ressalve-se, porém, que a nova avaliação deverá ocorrer apenas quando do encaminhamento do executivo à consecução dos atos expropriatórios, mais precisamente, à inclusão em hasta pública do imóvel para a realização da obrigação.
Defronte o aduzido afere-se que a argumentação desenvolvida pelo agravante resplandece guarnecida de verossimilhança e o direito que invocara reveste-se de lastro legal, possibilitando sua contemplação com o efeito suspensivo almejado.
Com fundamento nos argumentos alinhados, conheço parcialmente do agravo e, na extensão conhecida, esteado no artigo 1.019, I, do estatuto processual civil, agrego ao agravo o efeito suspensivo postulado, determinando o sobrestamento dos efeitos da ilustrada decisão agravada no tocante ao indeferimento da pretensão de nova avaliação do imóvel penhorado, devendo a avalição ser ultimada quando do encaminhamento do executivo à consecução dos atos expropriatórios.
Comunique-se à ilustrada juíza prolatora da decisão desafiada.
Expedida essa diligência, aos agravados para, querendo, contrariarem o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de junho de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Decisão de ID 236700604, fls. 266/267, dos autos originários. [2] Documento de ID 159612072, fls. 11/12, dos autos originários. [3] Documento de ID 206162025, fls. 191/192, dos autos originários. [4] Certidão de ID 167128312, fl. 84, dos autos originários. [5] Petição de ID 167523542, fl. 85, dos autos originários. [6] Decisão de ID 172626785¸fl. 92, dos autos originários. [7] Embargos de declaração de ID 173052293, fls. 96/97, dos autos originários. [8] Decisão de ID 181772680, p. 2, fl. 116, dos autos originários. [9] Termo de penhora de ID 201382824, fls. 179/180, dos autos originários. [10] Certidão de ID 217939082, fl. 222, p. 4, dos autos originários. [11] Decisão de ID 229711005, fl. 256, dos autos originários. [12] Petição de ID 233312511, fls. 259/260, dos autos originários. [13] Decisão de ID 236700604, fls. 266/267, dos autos originários. -
30/06/2025 19:50
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/06/2025 10:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
23/06/2025 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/06/2025 22:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 22:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/06/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0082340-51.2008.8.07.0001
Maria Tereza Pimenta Martinez
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Claudio Sanzonowicz Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2020 11:12
Processo nº 0727381-48.2025.8.07.0016
Terezinha Lucia da Silva Cunha Pecanha
Reginaldo Silva Advocacia e Associados
Advogado: Anna Paula Vieira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 03:10
Processo nº 0714887-93.2025.8.07.0003
Maria Jose da Silva Costa
Aerolineas Argentinas SA
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 13:44
Processo nº 0727381-48.2025.8.07.0016
Terezinha Lucia da Silva Cunha Pecanha
Reginaldo Silva Advocacia e Associados
Advogado: Anna Paula Vieira Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 13:40
Processo nº 0704789-04.2025.8.07.0018
Clebio Jose dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 12:18