TJDFT - 0704284-67.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA ROSA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 13:38
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTER MIRANDA DE SOUZA ROSA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2025 06:51
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0704284-67.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JUCELINO LIMA SOARES AGRAVADO: SOUZA'S CAPAS E ACESSORIOS EIRELI, CRISTOVAO DA SILVA ROSA, ESTER MIRANDA DE SOUZA ROSA, DANIEL DE SOUZA ROSA DECISÃO 1.
Agravo interno interposto por Jucelino Lima Soares contra a decisão desta Relatoria que não conheceu o agravo de instrumento interposto pelo ora agravante (ID nº 68636921). 2.
Nas razões de ID nº 69657324, o agravante, em suma, afirma que a decisão extinguiu a execução apenas em relação a um dos executados, e determinou o prosseguimento contra os demais.
Sustenta que a caracterização da decisão recorrida como “sentença” não retira sua natureza interlocutória, e que, portanto, sua impugnação deve ser realizada via agravo de instrumento (CPC, arts. 203 e 354, parágrafo único). 3.
Pede o provimento do recurso para que o agravo de instrumento interposto seja conhecido e regularmente processado. 4.
Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos (ID nº 69663166). 5.
Contrarrazões apresentadas por Souza's Capas e Acessórios EIRELI (ID nº 70437011).
Os demais executados não apresentaram contrarrazões. 6.
Cumpre decidir. 7.
O CPC, art. 1.021, §2º, dispõe que “O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta”. 8.
Intimados para apresentar contrarrazões, apenas a agravada Souza's Capas e Acessórios EIRELI, representada pela Curadoria Especial, se manifestou (ID nº 70437011).
Dessa forma, exerço o juízo de retratação. 9.
O agravante insurge-se contra a decisão desta Relatoria que não conheceu o agravo de instrumento em razão da inadequação do recurso interposto. 10.
Na origem (proc. nº 0735466-73.2022.8.07.0001), a Curadoria Especial apresentou exceção de pré-executividade, oportunidade em que requereu o reconhecimento da nulidade da citação por edital da executada Souza’s Capas e Acessórios EIRELI (ID nº 209222792). 11.
Foi proferida sentença que extinguiu a execução em relação àquela executada (ID nº 219377386).
Contra essa decisão, o agravante interpôs este agravo de instrumento. 12.
Apesar de ter sido nomeada como “sentença”, a decisão que acolhe exceção de pré-executividade e extingue o processo apenas em relação a parte dos executados possui natureza interlocutória, pois não extingue a execução por completo e viabiliza seu prosseguimento contra os demais coobrigados. É, portanto, impugnável via agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido: Acórdão 1935412, 0001099-75.1996.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 06/11/2024. 13.
O agravo de instrumento deve ser devidamente processado. 14.
Destaco a impossibilidade de julgar, desde já, o mérito do agravo de instrumento, uma vez que os agravados não foram intimados para apresentar as contrarrazões.
DISPOSITIVO 15.
Exerço o juízo de retratação (CPC, art. 1.021, §2º).
Conheço o agravo de instrumento interposto por Jucelino Lima Soares e revogo a decisão de ID nº 68636921. 16.
Intimem-se os agravados para, querendo e no prazo legal, apresentarem as contrarrazões ao agravo de instrumento (CPC, art. 1.019, inciso II). 17.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 27 de junho de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
27/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 13:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
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26/06/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2025 17:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2025 17:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTER MIRANDA DE SOUZA ROSA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:18
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/03/2025 11:14
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/03/2025 11:10
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 10:30
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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12/03/2025 17:10
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/03/2025 17:04
Juntada de Petição de agravo interno
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17/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
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16/02/2025 08:54
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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16/02/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:15
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (AGRAVANTE)
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11/02/2025 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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11/02/2025 15:47
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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