TJDFT - 0715968-65.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2025 20:29
Recebidos os autos
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15/08/2025 20:29
Outras decisões
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14/08/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715968-65.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECI PINTO JUNIOR EXECUTADO: VANESSA CRISTINA VASCONCELOS LOPES Sentença Trata-se de ação de execução proposta por VALDECI PINTO JUNIOR, em desfavor de VANESSA CRISTINA VASCONCELOS LOPES. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 784, VIII, do CPC, é título executivo extrajudicial "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio".
Todavia, para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
O título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Assim, faltando, ao contrato de locação, qualquer um desses requisitos, será tido o título como inválido para instruir o processo executivo, prevendo a lei processual a nulidade da execução (art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil). É dizer, não há como se prosseguir com a execução, se não há título executivo extrajudicial hábil a embasar a execução.
Com efeito, o contrato de locação juntada ao ID 240840521 tem vigência definida até 10/03/2023, com valor do aluguel de R$ 1.336,50.
Contudo, a dívida cobrada refere-se ao período de 05/2026 e 06/2025, com valor do aluguel de R$ 1.712,15, demonstrando a ausência de certeza quanto ao título juntado com a inicial.
Foi determinada a emenda à inicial para a parte exequente juntar o termo aditivo do contrato de locação e justificar a diferença de valores.
Em resposta, a exequente informa que o contrato foi prorrogado por tempo indeterminada, conforme cláusula contratual, e a diferença entre o valor previsto no contrato e o cobrado na petição inicial se deu em razão do reajuste contratual.
No entanto, a previsão contratual não traz um índice prefixado, limitando-se a dizer que o índice de reajustamento seria "o maior dentro os editados pelos órgão competentes", carecendo de certeza o título executivo.
Assim, verifica-se impróprio o procedimento adotado pelo Exequente para perseguir seu crédito, porque não corresponde à natureza da causa, sendo incabível a adequação do feito para o procedimento da ação de conhecimento, dada a exacerbada distinção entre o processo executivo e o cognitivo, pois neste impõe-se a satisfatória exposição da causa de pedir, bem como a formulação de pedidos próprios.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, inciso I c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *sentença assinada e registrada eletronicamente. -
18/07/2025 19:51
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:51
Indeferida a petição inicial
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16/07/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 18:48
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/06/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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