TJDFT - 0704601-29.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:21
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 21:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:37
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:37
Não Concedida a tutela provisória
-
27/08/2025 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704601-29.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO BARROS SILVA REU: PATRIA VEICULOS LTDA - ME, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Acolho novamente, em parte, a emenda (nova petição inicial) de ID 247221834 (págs. 1/32).
Recomenda-se à ilustre patrona da parte autora que atente com maior esmero às determinações judiciais, sob pena de inviabilizar, por descuido formal, o regular processamento da presente demanda.
Em que pese a apresentação da nova petição inicial, constata-se que o pedido mediato (mormente o item “d” – ID 247221834, pág. 30) ainda não foi devidamente retificado para acompanhar a causa de pedir da manifestação de emenda e os esclarecimentos trazidos em manifestações anteriores, notadamente no tocante à restituição de valores e às despesas comprovadas nos autos.
Com efeito, o pedido mediato formulado pelo autor ainda contempla a devolução de quantias não compatíveis com a narrativa da inicial (devidamente retificada na causa de pedir em ID 247221834, págs. 2/4) e com os documentos colacionados, omitindo, de outro lado, a necessária individualização quanto às parcelas do financiamento adimplidas cuja restituição se pretende (discriminação do valor no pedido mediato).
Reitero, mais uma vez, a necessária correlação lógica entre causa de pedir e pedido, bem como a formulação de pretensão certa e determinada, apta a viabilizar a prestação jurisdicional.
Ademais, a imprecisão na formulação dos pedidos, descompassada das determinações de emenda já reiteradas, compromete a segurança jurídica e a própria admissibilidade da demanda, nos termos do art. 330, § 1º, incisos I e III, do Código de Processo Civil.
Diante disso, intime-se a parte autora, em última oportunidade, a fim de que retifique o rol de pedidos mediatos de forma compatível com a narrativa fática e documental dos autos, promovendo sua adequação à causa de pedir, com individualização precisa das quantias cuja restituição postula.
Diante da necessidade de retificação do rol de pedidos, a emenda deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, em atenção ao princípio da segurança jurídica, porquanto se trata do instrumento processual que delimitará o âmbito da defesa a ser exercida pela parte adversa, bem como os limites objetivos da futura prestação jurisdicional.
Vale dizer, é justamente a petição inicial, em sua versão devidamente regularizada, que funcionará como parâmetro para o contraditório e para a cognição judicial acerca do mérito da demanda.
A propósito, cumpre advertir que a determinação de emenda ora exarada não se trata de mera formalidade ou capricho deste Juízo, mas de providência indispensável para assegurar a regularidade formal e material da demanda, em estrita consonância com os arts. 321 e 330, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Não se deve olvidar que o processo deve ser conduzido com seriedade e técnica, não sendo admissível a perpetuação de vícios que comprometem sua tramitação e inviabilizam a adequada prestação jurisdicional.
Advirta-se, desde já, que eventual inércia ou a persistência de irregularidades ensejará o indeferimento da petição inicial.
Prazo derradeiro: 2 (dois) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 22 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
22/08/2025 16:26
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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22/08/2025 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:42
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:42
Outras decisões
-
14/08/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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14/08/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2025 14:38
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 14:12
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704601-29.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO BARROS SILVA REU: PATRIA VEICULOS LTDA - ME, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Acolho, em parte, a emenda (nova petição inicial) de ID 244924891 (págs. 1/20). 2.
De início, no tocante ao pedido de "tutela provisória de urgência", especificamente quanto à imediata realização de perícia técnica no veículo objeto do litígio, entendo que os esclarecimentos trazidos pela parte autora em sede de manifestação de emenda (ID 244924891, págs. 7/9) não afastam as razões anteriormente expostas no item nº 10 da decisão de ID 242503996 (págs. 6/7), tampouco demonstram, de forma objetiva, concreta e jurídica, a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o argumento de que o motor do automóvel teria sido submetido à retífica completa há menos de seis meses (procedimento vulgarmente denominado de “fazer o motor”) não equivale à substituição por um motor novo, sendo tecnicamente incorreta a assertiva de que o veículo passou a contar com motor “recente”.
Ora, a retífica não descaracteriza o desgaste estrutural natural do veículo, notadamente considerando tratar-se de automóvel com mais de 16 (dezesseis) anos de fabricação e quilometragem elevada, elementos que, por si sós, já comprometem a utilidade da imediata prova pericial sob a ótica do tempo e da integridade mecânica.
De mais a mais, a alegação de que a realização da perícia técnica deveria ser antecipada em razão de “deterioração natural”, “secagem de componentes”, “descarte de peças quebradas” ou “oxidação” carece de amparo técnico efetivo nos autos.
O simples fato de o automóvel estar desligado, com a bateria descarregada e estacionado há certo período, não evidencia situação extraordinária de urgência ou irreversibilidade, tampouco risco efetivo à instrução futura.
Ao contrário, trata-se de condição comum a veículos em desuso, e cuja conservação básica incumbe exclusivamente à parte autora, nos termos do art. 6º do CPC, que consagra o dever de cooperação e lealdade processual, bem como do art. 373, I, do CPC, que impõe à parte autora o ônus de preservar o bem que serve de base probatória à sua pretensão.
Ademais, como outrora destacado, o pedido veiculado, da forma como estruturado, revela tentativa de cisão indevida do rito comum ordinário ("procedimento comum"), com deslocamento da fase instrutória para momento prévio, sem que haja fundamento legal ou fático que justifique tal inversão procedimental.
De fato, a antecipação da produção da prova técnica, por se tratar de medida de caráter excepcional, só se legitima diante de risco real e imediato de desaparecimento da fonte probatória, o que manifestamente não se verifica na hipótese dos autos.
Desse modo, faculto novamente à parte autora a desistência do pedido de tutela provisória de urgência anteriormente formulado, diante da absoluta ausência de razoabilidade e de interesse processual na antecipação da prova pericial, devendo aguardar o regular trâmite da ação para eventual análise da necessidade de perícia na fase instrutória, sob pena de indeferimento. 3.
Lado outro, constata-se que a parte autora não promoveu a juntada aos autos do instrumento de contrato de compra e venda firmado com a 1ª corré, o qual consubstancia o negócio jurídico cuja rescisão ora se postula, omitindo-se quanto ao disposto no item nº 5 da pretérita decisão de emenda (ID 242503996, pág. 4).
Reitero que não se confundem com o referido contrato os documentos até então acostados aos autos, tais como a Cédula de Crédito Bancário (ID 241050351, págs. 1/10), o recibo e o certificado de garantia (ID 241050363, págs. 1/2), por não refletirem a totalidade das condições pactuadas entre as partes quanto ao objeto da lide.
Não se deve olvidar que o contrato de compra e venda é documento indispensável à propositura da presente ação, consoante disciplina o art. 320 do Código de Processo Civil.
Com efeito, considerando que o pedido autoral tem como fundamento a suposta existência de vício oculto no bem adquirido e a correlata pretensão de rescisão contratual, o exame do contrato se revela essencial para aferição dos deveres e garantias atribuídos às partes, bem como das obrigações eventualmente assumidas quanto ao estado de conservação do veículo, sua verificação prévia e condições de uso.
Nesse contexto, a ausência do contrato enseja evidente deficiência da petição inicial, na medida em que compromete o juízo de cognição quanto à validade da relação jurídica material e à pertinência do pedido de tutela jurisdicional, razão pela qual deve instruir a peça inaugural, o que deve ser providenciado pela parte autora. 4.
Ademais, no tocante ao pedido de restituição dos valores supostamente adimplidos no âmbito da relação jurídica firmada entre as partes, a despeito da juntada posterior de diversos comprovantes de pagamento, a parte autora deixou de estabelecer a necessária correlação entre cada documento e o respectivo desembolso alegado na exordial, limitando-se a colacionar os comprovantes sem especificar a que se referem, tampouco indicar, de forma objetiva e compreensível, os respectivos IDs, datas, destinatários e finalidade de cada transação.
Impende destacar que, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que, na hipótese dos autos, abrange a comprovação inequívoca e individualizada dos danos materiais cujo ressarcimento se requer.
Ademais, compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus esse que não se satisfaz com a mera juntada aleatória de comprovantes sem a devida contextualização fática e jurídica.
Por oportuno, insta salientar que o pedido mediato formulado na inicial revela-se genérico quanto à restituição das parcelas de financiamento, limitando-se a pleitear a devolução dos valores pagos até eventual “liminar concedida ou sentença”, sem apresentar, de forma precisa e determinada, o montante efetivamente quitado até a data do ajuizamento da ação.
Outrossim, no tocante ao comprovante de pagamento no valor de R$ 6.170,95 (seis mil cento e setenta reais e noventa e cinco centavos) (ID 244930330, pág. 1), compete à parte autora esclarecer expressamente a que título foi realizado tal desembolso, qual a sua relação com o contrato objeto da presente demanda e se o valor compõe ou não o montante de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) indicado como despesa com reparo do veículo.
Ressalte-se que a beneficiária do pagamento, “Módulo Descarbonização LTDA”, não é mencionada na narrativa da petição inicial, tampouco figura como parte na lide, o que reforça a necessidade de contextualização jurídica do documento.
Desta feita, incumbe à parte autora proceder a adequada individualização e organização dos documentos comprobatórios de pagamento, indicando, para cada montante pleiteado, os respectivos IDs, datas, destinatários e finalidade, de modo a viabilizar a conferência do alegado.
Impõe-se, ainda, que a parte autora adeque o pedido mediato, especificando o montante correspondente às parcelas quitadas até a propositura da ação, em observância ao disposto no art. 322, do CPC/2015. 5.
Por derradeiro, peço vênia à ilustre patrona da parte autora, mas indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Neste ínterim, cumpre ressaltar que as custas processuais do TJDFT encontram-se entre as mais baixas do país, de modo que, certamente, o autor poderá arcar com estas sem prejuízo para o seu sustento ou o de sua família.
Ora, no caso em tela, em que pese a alegação de hipossuficiência financeira, a parte autora não cumpriu integralmente as determinações constantes do item nº 3 da decisão de emenda proferida em ID 242503996 (págs. 3/4), tendo se limitado a apresentar apenas parte dos documentos solicitados, notadamente deixando de juntar os três últimos contracheques, bem como a cópia da última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, exigências mínimas para a adequada aferição da sua real condição econômica.
Consoante já ressaltado naquela oportunidade, a simples apresentação de um único contracheque isolado e extratos bancários parciais, desacompanhados de documentação fiscal atualizada, não se presta, por si só, à demonstração satisfatória da insuficiência financeira alegada, sobretudo diante da remuneração bruta do requerente, superior a R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), conforme demonstrado no documento de ID 241050368 (pág. 1).
Além disso, a ausência de justificativa plausível para a omissão na juntada de tais documentos reforça o entendimento de que a parte autora não demonstrou real impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Os documentos solicitados, notadamente os contracheques e a declaração do IRPF, são de obtenção simples e ordinária, especialmente tratando-se de servidor público ativo, presumivelmente com acesso regular a tais registros por meio dos portais institucionais.
Acrescenta-se que o autor está obrigado a declarar o imposto de renda já que recebe rendimentos tributáveis superiores ao limite de isenção, o torna ainda mais injustificável a ausência do documento solicitado nos autos.
Ademais, conforme salientado, a renda líquida aproximada de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) mensais, somada à assunção de obrigação contratual de financiamento veicular no valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e à contratação de advogada particular para patrocínio da causa, denotam padrão de vida incompatível com a condição jurídica de necessitado.
A propósito, necessário ressaltar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera existência de compromissos financeiros ou de endividamento voluntário, como despesas com filhos, saúde, alimentação ou lazer, não é suficiente para justificar a concessão do benefício, especialmente quando a parte possui fonte regular e significativa de renda.
Neste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor do recorrente. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas notoriamente hipossuficientes, em termos econômicos, tenham assegurado o amplo acesso ao Poder Judiciário. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, dispõem que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 3.
No caso em deslinde o recorrente é policial militar reformado, com renda bruta comprovada no valor próximo a R$ 12.000,00 (doze mil reais), além de exercer a profissão de advogado. 4.
A redução nos valores mensais líquidos recebidos pelo recorrente em razão do comprometimento de grande parte de sua remuneração para pagamento de empréstimos consignados contratados no exercício de sua liberdade de escolha não representa situação de hipossuficiência econômica. 5.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1414678, 07046503920218070003, Relator: ALVARO CIARLINI, 2a Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso concreto, os elementos constantes nos autos, sobretudo a remuneração bruta elevada (superior a R$ 8.900,00), ausência da documentação obrigatória e padrão de consumo revelado pelos extratos bancários apresentados, evidenciam que não restou demonstrado o requisito da insuficiência de recursos previsto no art. 98, caput, do CPC, mormente quando comparado aos critérios objetivos usualmente adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que considera como parâmetro para aferição da necessidade econômica a renda familiar de até 5 (cinco) salários-mínimos.
Assim, resta evidente que o requerente não apresentou aos autos documentos hábeis e capazes de demonstrar sua insuficiência financeira.
Ao contrário, emergem dos autos evidências de que não pode ser qualificado como juridicamente pobre.
Diante do contexto apresentado, incumbe mencionar que, pela lei adjetiva civil, o pressuposto para a concessão do benefício da gratuidade de justiça é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o artigo 98 do CPC/2015.
Não obstante, o art. 99, § 2º do diploma normativo em referência, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Com efeito, “O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao Judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando reservada a salvaguarda, contudo, somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família” (TJ-DF - AGR1: 201500202373871 Agravo de Instrumento, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/11/2015 .
Pág.: 183).
Assim, importante destacar que isentar a parte do pagamento dos custos do processo é exceção, uma vez que a assistência judiciária gratuita visa dar acesso à Justiça para as pessoas realmente necessitadas, porque auferem baixa renda ou porque desprovidas da possibilidade de produzir ganhos ou cujo patrimônio esteja totalmente comprometido, inviabilizando a própria subsistência, o que, de fato, não é a hipótese dos autos.
Neste sentido, os que possuem condição de arcar com o pagamento dos serviços judiciários devem fazê-lo, mormente para que aos hipossuficientes, de fato, também seja garantido o acesso à Justiça.
Assim, o benefício da Gratuidade de Justiça deve ser reservado aos que comprovem dele a necessidade, consoante expressamente disposto no texto constitucional (art. 5º, LXXIV, CF/88), ônus que não se incumbiu a parte autora.
Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
VENCIMENTOS ELEVADOS.
SERVIDORA PÚBLICA.
ALTA RENDA.
ARTIGO 4º DA LEI N. 1060/50.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTRÁRIOS.
RESOLUÇÃO N. 85/14 DO CSDPU. 1.
Agravo de instrumento que manteve a decisão de indeferimento da concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 4º da Lei nº 1060/50 e Resolução nº 85 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União. 2.
Malgrado a agravante ter declarado, sob as penas da Lei, sua condição de hipossuficiência e os documentos dos autos apontarem em sentido contrário, deixando transparecer sua boa ou excelente condição sócio econômica e elevada renda mensal, o indeferimento da concessão da gratuidade da Justiça é medida acertada que se impõe. 3.
O fato da agravante ter comprometido grande parte de seus vencimentos, mediante financiamento de bens e serviços, não a credencia a ser beneficiária da gratuidade da Justiça. 4.
Não obstante a agravante vir aos autos patrocinada pela Defensoria Pública, havendo dúvidas quanto à alegada hipossuficiência, deverá o magistrado se valer de outros meios como análise dos demais documentos acostados, verificação do perfil financeiro e socioeconômico para fins de aferição da necessidade econômica da postulante, de acordo com os artigos 9º e 14º da Resolução nº 85/14 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União. 5.
A jurisprudência do e.
TJDFT vem se mostrando sensível à necessidade de mudanças, de modo a admitir que a declaração de hipossuficiência possa ser confrontada com outros elementos de prova nos autos, em se tratando apenas de presunção relativa, juris tantum. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Unânime." (Acórdão n.883072, 20150020110029AGI, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 29/07/2015.
Pág.: 164).
Assim sendo, considerando-se os elementos existentes nos autos, tem-se que não restou demonstrada a fragilidade econômica do requerente a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada.
Desta feita, promova a parte autora o atendimento dos itens de emendas remanescentes, acima dispostos, bem como o recolhimento das custas iniciais, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou cancelamento da distribuição.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 4 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
05/08/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2025 11:33
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:33
Outras decisões
-
01/08/2025 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/08/2025 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 14:50
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/07/2025 17:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 20:06
Recebidos os autos
-
03/07/2025 20:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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