TJDFT - 0705579-06.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:25
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 17:50
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:50
Não conhecidos os embargos de declaração
-
04/09/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/09/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 18:26
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:26
Indeferida a petição inicial
-
01/09/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/09/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2025 16:34
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 16:37
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705579-06.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: GLEICIENE LEILA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, chama a atenção as inúmeras ações distribuídas pela sinalizada instituição financeira que compõe o polo ativo, ao conceder (de forma absolutamente irresponsável) linha de crédito (das mais variadas), sem critério (mais rigoroso) acerca da condição econômica do(a) interessado(a), o que se conclui pelas invariáveis ações que estão desaguando no Poder Judiciário, ao invés de se adotar uma política interna séria de crédito responsável, a fim de se evitar a inadimplência e consequentemente o inchaço de ações judiciais.
Feito este breve alerta, indefiro o trâmite do feito sob segredo de justiça.
O lançamento dos atos processuais sob o pálio do segredo de justiça afigura-se em exceção ao princípio da publicidade e deve ser interpretado de forma restritiva, pois representa minoração da garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LX e reproduzida pelo art. 189, primeira parte, do CPC/2015.
Assim, não vislumbro no caso em vertente hipótese em que a defesa dos interesses particulares deva prevalecer sobre o princípio da publicidade dos atos processuais, razão pela qual determino o cancelamento da referida anotação. 2.
Lado outro, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do CPC/2015.
Neste ponto, destaco não ser minimamente crível ter a parte autora entabulado junto à parte demandada contrato de considerável monta (R$ 31.383,64) sem que tivesse ciência de dados básicos da parte ré (concedeu financiamento bancário sem saber a profissão da mutuária? Nem o estado civil? Como se provou a sua renda?).
Ademais, ressalto que a escorreita qualificação das partes não decorre de capricho ou excessivo zelo deste juízo, sendo imperativo legal que autoriza, inclusive, a prolação de sentença terminativa.
Vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES.
PRAZO PARA EMENDA.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Caso não tenha sido informada a qualificação das partes na petição inicial será concedido prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. 2.
Apresentada a emenda sem o atendimento do comando jurisdicional, de correção, haverá o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inc.
IV, do CPC, procedendo-se, portanto, à extinção da relação jurídica processual sem o exame de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1038810, 20171110008220APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017.
Pág.: 282/288); “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALECIMENTO DO RÉU.
NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A correta qualificação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja deficiência autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. É obrigação da parte autora tomar providências com o intuito de retificar o polo passivo da demanda. 3.
Determinada a emenda à inicial e não sendo atendida a determinação, correta a sentença que extingue o processo sem análise do mérito. 4.
Ante a ausência da correção do polo passivo da demanda, de modo a viabilizar a citação, apesar de várias determinações, a hipótese é de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inc.
IV do art. 485 do CPC, pois o falecimento da parte ré ocasiona a necessária substituição processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme exigência do art. 110 do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1003014, 20150910139919APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 17/03/2017.
Pág.: 724-730).
Deverá, portanto, o autor fazer constar no preâmbulo inaugural a profissão, o estado civil e o endereço eletrônico (facilmente obtido em ID 245079451, pág. 2) da requerida, nos exatos termos do art. 319, II, do CPC.
Informe ainda o endereço eletrônico da parte autora (o qual não se confunde necessariamente com o do escritório do patrono, se o caso). 3.
Indique especificadamente os dados completos (dados pessoais, endereços e números telefônicos) dos fiéis depositários do bem, caso eventualmente seja concedida a tutela satisfativa, visto que omitidos da relação de ID 245079447.
Informe ainda o local para onde será removido (depósito) o veículo alienado fiduciariamente, caso seja concedida a tutela satisfativa. 4.
Saliento à parte autora que em relação a eventuais débitos do veículo junto à Secretaria de Fazenda (relativos a IPVA, licenciamento, seguro obrigatório, multas etc.), deverá a parte autora primeiro efetuar o pagamento para, então, exercer seu direito de regresso, eis que não há que se falar em “seja expedido ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha da cobrança de IPVA, junto ao (a) Requerente ou a quem este (a) indicar”, uma vez que envolveriam litisconsórcio com órgãos públicos que não fazem parte da presente demanda e que possuem privilégio de foro, podendo inclusive ser objeto de execução fiscal, o que impediria a alteração do contribuinte originário, segundo orientação da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Assim, também por este motivo, deve a parte autora decotar tais pedidos destes autos. 5.
Por fim, deverá o requerente acostar aos autos a guia de custas processuais iniciais acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Com essas razões, intime-se o credor (requerente) para atender ao disposto nesta decisão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 4 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
04/08/2025 14:10
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/08/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730071-14.2024.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Danusa Monteiro Zacarias
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 11:00
Processo nº 0710190-26.2025.8.07.0004
Renata Diniz Ramos
Marcos Eduardo Siqueira de Santana
Advogado: Raquel Diniz Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 16:36
Processo nº 0716485-88.2025.8.07.0001
Luminar Saude Associacao de Assistencia ...
Enio Araujo Rocha
Advogado: Alexandre Inacio Esteves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 05:59
Processo nº 0705115-58.2025.8.07.0019
Clhoe Ferreira Ribas
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Kelly Cristina Barbosa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2025 13:45
Processo nº 0702039-26.2025.8.07.0019
Adenor Gomes de Almeida Junior
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Isabela Braga Pompilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 16:27