TJDFT - 0050302-20.2007.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 03:23
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:19
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
02/09/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2025 13:26
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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01/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 17:51
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:51
Outras decisões
-
31/07/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 18:02
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:02
Outras decisões
-
09/07/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/07/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0050302-20.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSA HINAE YAMAGUTI, SIDNEY YAMAGUTI EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO ALEXANDRO DE SOUSA GONZAGA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por ROSA HINAE YAMAGUTI e outros em face de "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA.
A parte executada teve deferido o processado o requerimento de recuperação judicial com consequente decretação da falência, processo n. 0708944-69.2019.8.07.0015 (ID 234840940), no qual foram escritos os créditos devidos ao exequente no presente feito (ID nº 234840939). É o brevíssimo relatório.
Decido.
Considerando o processamento da recuperação judicial, inclusive com a falência decretada, devem ser extintas as execuções individuais, nos termos do Resp 1.272.697.
Essa interpretação tem como fundamento o fato de a novação das dívidas resultante do deferimento do plano de recuperação judicial ser sui generis, visto que o inadimplemento das obrigações assumidas pela pessoa jurídica em recuperação judicial.
Ademais, os autores informaram a habilitação do crédito no Juízo universal (ID 239035930).
Dessa forma, houve a perda do objeto na presente ação de execução individual.
Este é o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
FATO GERADOR.
APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMISSÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Consoante orientação do c.
STJ, o crédito resultante do inadimplemento contratual é constituído desde a sua ocorrência, e não do pronunciamento judicial que o reconhece. 3.
A aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005. 4.
Tendo em vista que o crédito do exequente se sujeita ao plano de recuperação judicial, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. 5.
A certidão de crédito é o instrumento do qual se valerá o exequente para a habilitação tardia do seu crédito, na forma do art. 10, § 6º, da Lei 11.101/05. 6.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime." (Acórdão 1278608, 07383906220198070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/08/2020,Publicado no DJE : 10/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, julgo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Custas processuais, se houver, pelo réu.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 16:03
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:47
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:47
Outras decisões
-
13/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/05/2025 20:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 15:07
Mandado devolvido redistribuido
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03/04/2025 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:41
Outras decisões
-
12/03/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:54
Outras decisões
-
24/02/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:58
Outras decisões
-
05/02/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:43
Outras decisões
-
23/01/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de SIDNEY YAMAGUTI em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de ROSA HINAE YAMAGUTI em 22/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:01
Outras decisões
-
27/11/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/11/2024 10:35
Processo Desarquivado
-
23/03/2020 15:13
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2020 05:46
Processo Desarquivado
-
16/03/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2020 15:55
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2020 07:06
Processo Desarquivado
-
29/02/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 18:52
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 13:55
Distribuído por sorteio
-
21/02/2020 13:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
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