TJDFT - 0704990-26.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704990-26.2025.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: GABRIELLE BORGES DA SILVA RÉU: Nome: GABRIELLE BORGES DA SILVA Endereço: Quadra 11 Conjunto D, CASA 02, Paranoá, DF - CEP: 71571-104.
Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial, realizando o pagamento da quantia de R$ 1.426,93 (um mil e quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos), referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Paranoá/DF, 4 de agosto de 2025 15:58:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (CPC, artigo 701, "caput"). 2- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, artigo 701, § 5º c/c artigo 916). 3- O prazo para oferecer embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 4- Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. 5- Não sendo oferecido embargos, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 245019790 Petição Inicial Petição Inicial 25080309202625100000222620978 245019791 01- Ata CEUB Anexo 25080309202651500000222620979 245019792 02 - CONTRATO SOCIAL_ESTATUTO CEUB Anexo 25080309202682700000222620980 245019793 03- PROCURACAO E SUBSTABELECIMENTO Anexo 25080309202718900000222620981 245019794 04- HISTORICO FINANCEIRO Anexo 25080309202752100000222620982 245025045 05- HISTORICO_ACADEMICO_GRADUACAO Anexo 25080309202775000000222620983 245025046 06- SEGUNDA_VIA_CONTRATO_GRADUACAO Anexo 25080309202806200000222620984 245106364 Decisão Decisão 25080415094574500000222698568 245106364 Decisão Decisão 25080415094574500000222698568 245120084 Comprovante Certidão 25080415230714600000222714298 245127039 CUSTAS Petição 25080415421084500000222718185 -
04/08/2025 17:49
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:48
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
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04/08/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 15:09
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/08/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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