TJDFT - 0703452-80.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 00:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 12:26
Recebidos os autos
-
25/07/2025 12:26
Outras decisões
-
24/07/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:46
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE BARROS FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703452-80.2025.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSELEI NUNES EXECUTADO: MATHEUS FELIPE BARROS FERREIRA SENTENÇA Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (exequente - ID 239186661 e executado - ID 241549529).
Desta forma, o executado se compromete a adimplir o débito de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em 05 (cinco) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, vencendo a primeira no dia 20/07/2025 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos e que o inadimplemento de qualquer parcela ensejará o vencimento antecipado das demais.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Promovi nesta data a interrupção da ordem de bloqueio reiterada incluída via SISBAJUD.
Após o prazo de 02 (dois) dias úteis, proceda-se ao desbloqueio de eventuais valores localizados.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se a parte exequente para que forneça no prazo de 02 (dois) dias dados bancários para depósito/transferência de valores diretamente para sua conta.
Com a informação, intime-se a parte executada acerca dos dados bancários do exequente.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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03/07/2025 23:17
Recebidos os autos
-
03/07/2025 23:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/07/2025 22:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/07/2025 21:55
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 10:26
Recebidos os autos
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28/06/2025 10:26
Outras decisões
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27/06/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/06/2025 12:25
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE BARROS FERREIRA - CPF: *33.***.*89-02 (EXECUTADO) em 26/06/2025.
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE BARROS FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:40
Decorrido prazo de ROSELEI NUNES em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703452-80.2025.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSELEI NUNES EXECUTADO: MATHEUS FELIPE BARROS FERREIRA D E C I S Ã O Intime-se a parte executada, para no prazo de 05 dias, manifestar se anui com os termos de ID 239186661.
Após, tornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 15:05
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:05
Outras decisões
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12/06/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:24
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:24
Outras decisões
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04/06/2025 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:46
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE BARROS FERREIRA - CPF: *33.***.*89-02 (EXECUTADO) em 22/05/2025.
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26/05/2025 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 13:15
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:14
Deferido o pedido de ROSELEI NUNES - CPF: *71.***.*44-91 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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