TJDFT - 0723985-85.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:24
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:24
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de KLYSSIA CAMARA TEIXEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DO VOO.
SUCESSIVAS REMARCAÇÕES.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a pagar à autora as quantias de R$ 10.524,63 (dez mil quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos) a título de indenização por danos materiais, e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
Alega a recorrente que o voo com destino a São Paulo foi redirecionado para Curitiba em razão de condições meteorológicas, o que configura fortuito externo e exclui sua responsabilidade pelos prejuízos sofridos.
Alega que prestou a devida assistência e que o retorno ao ponto de partida se deu por decisão da consumidora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão devolvida a esta Turma Recursal consiste em aferir se houve falha na prestação dos serviços capaz de gerar danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, ante a subsunção das partes aos conceitos previstos em seus art. 2º e 3º. 5.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 6.
No caso, embora o fortuito externo tenha sido efetivamente demonstrado, justificando o remanejamento do voo, restou caracterizado um vício na prestação dos serviços, especialmente quanto ao auxílio posterior. 7.
Embora a recorrente alegue ter realizado a reacomodação da autora no próximo voo disponível, no trecho CWB-VCP-MCZ, não contestou a alegação de que houve novo remanejamento para o trecho CWB-VCP-GYN-MCZ e, posteriormente, o cancelamento deste com a reacomodação para dia seguinte em outra companhia aérea.
As sucessivas remarcações frustraram a legítima expectativa da consumidora, que na incerteza da ocorrência de nova alteração, optou por retornar ao ponto de origem. 8.
Desta forma, embora efetivamente o remanejamento inicial esteja acobertado pela excludente de responsabilidade, houve inequívoca falha na prestação dos serviços a partir da primeira reacomodação, devendo a recorrente responder pelos danos materiais e morais causados à autora. 9.
Os danos materiais foram devidamente demonstrados (ID 71858193, 71858194 e 71858196) e as circunstâncias do caso superam situações normais de cancelamento de voo, porquanto a autora não chegou ao destino em razão das sucessivas remarcações, não merecendo reparo a sentença proferida.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido. 11.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, 3º e 14, § 3º. -
23/06/2025 13:46
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:45
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/05/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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18/05/2025 16:09
Recebidos os autos
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18/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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