TJDFT - 0724103-61.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:17
Baixa Definitiva
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17/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:16
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DIOGO KLEIBER SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
UBER.
MOTORISTA.
CADASTRO RECUSADO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA PRIVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Em suas razões recursais, aduz o recorrente que a empresa recorrida recusou o seu cadastro para aprovação como motorista parceiro, sob alegação de que o documento de identificação não cumpriu as exigências, por indícios de fraude.
No entanto, contestou as alegações de fraude e reafirmou a autenticidade da documentação enviada.
Pleiteia a reabertura e a análise correta de seu cadastro, tendo em vista a violação de garantias constitucionais que deveriam ser observadas no procedimento de desativação.
Argumenta ainda que foi cerceado o seu acesso ao trabalho comprometendo o seu sustento e sua capacidade econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste em analisar eventual irregularidade na recusa em celebrar contrato de prestação de serviços na plataforma Uber.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação entre as partes é obrigacional, de natureza civil e regulamentada pela Lei nº 13.640/2018, sendo que o motorista credenciado exerce atividade econômica como intermediário, e não como destinatário final, razão pela qual não se aplica o CDC ou a inversão do ônus da prova ao caso concreto. 5.
O artigo 421 do Código Civil prevê a liberdade contratual, com a mínima intervenção estatal, de modo que a empresa recorrida possui liberdade para escolher seus parceiros, bem como para desativá-los quando for conveniente ou houver violação aos termos do contrato. 6.
A recorrida, ao recusar a reanálise para abertura da conta do recorrente, agiu nos estritos limites do seu direito à livre contratação.
Com efeito, não é possível compelir a ré a manter parceria com quem quer que seja, em face da sua autonomia privada e liberdade de contratação, que lhe assegura o direito à exigência de documentação específica para o cadastro de motoristas parceiros (artigo 473 do Código Civil).
Neste sentido: Acórdão 1960079, Acórdão 1947946 e Acórdão 1936295. 7.
Portanto, não é possível impor à parte ré a celebração de relação contratual indesejada, diante de sua autonomia privada e da liberdade contratual, não sendo o caso de ilegalidade, razão pela qual a sentença recorrida deverá ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. 9.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CCB, art. 421.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1960079, 0703530-20.2024.8.07.0014, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 10/02/2025; TJDFT, Acórdão 1947946, 0768462-45.2023.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024; TJDFT, Acórdão 1936295, 0707362-76.2024.8.07.0009, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024. -
23/06/2025 13:54
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:48
Conhecido o recurso de DIOGO KLEIBER SILVA - CPF: *00.***.*75-87 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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23/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/05/2025 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:55
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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