TJDFT - 0744244-79.2025.8.07.0016
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e de Cidadania dos Juizados Especiais Civeis de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
15/09/2025 08:25
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2025 08:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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15/09/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:52
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:18
Publicado Notificação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:18
Publicado Notificação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 18:45
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2025 08:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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14/08/2025 19:11
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 09:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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14/08/2025 10:46
Recebidos os autos
-
14/08/2025 10:46
Outras decisões
-
10/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:08
Publicado Notificação em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 03:08
Publicado Notificação em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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05/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:19
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 09:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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04/08/2025 10:45
Recebidos os autos
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04/08/2025 10:45
Outras decisões
-
25/07/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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25/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:49
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:49
Outras decisões
-
23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 22:05
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/07/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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02/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744244-79.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: DANIELA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de representação pré-processual de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A do CDC, requerido por DANIELA DA SILVA SANTOS(*05.***.*02-99), 39 anos de idade, convivente em união estável, servidora pública, apontando como credores as pessoas indicadas em Id 239646256.
Segundo informa a parte solicitante, seu núcleo familiar é composto por 03 pessoas, incluindo a própria solicitante.
A renda familiar líquida é de R$ 7.243,00, com despesas mensais declaradas em R$ 1.600,00.
Ainda segundo consta do formulário socioeconômico, o valor das parcelas mensais da dívida declarada é de R$ 3.009,72. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 104-A do CDC, o consumidor superendividado poderá requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, a fim de que seja realizada audiência conciliatória para conciliação global entre seus credores e elaboração de um plano de pagamento.
Frustrada a solução consensual, poderá requerer a instauração de processo por superendividamento postulando a elaboração de um plano de pagamento compulsório.
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, §1º, do CDC).
Como se observa, o instituto tem como elemento central a tutela do mínimo existencial, conceito que deriva diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido como os recursos necessários para garantir um padrão de vida digno em prol da pessoa e seu respectivo núcleo familiar.
A propósito do tema, o Decreto Presidencial n. 11.150/22 regulamentou o conteúdo do mínimo existencial, apontando o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como piso de renda.
Tal norma, no entanto, não pode ser interpretada a ponto de ser entendida como critério único e exclusivo para o diagnóstico do superendividamento, sob pena de tornar inefetivo todo sistema protetivo implementado pela Lei n. 14.181/21.
Devido à sua base constitucional, o mínimo existencial (dignidade da pessoa humana) não está sujeito a um critério único, dependendo sempre da análise do caso concreto.
Nesse sentido, aliás, foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento do RE 567985, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 27), ao reputar inconstitucional a norma que estabelecia renda familiar mensal per capita como requisito obrigatório para concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Ora, se a miserabilidade de determinado sujeito não pode estar submetida apenas a um critério econômico, pela mesma razão não pode se entender que a verificação do mínimo existencial do consumidor deve estar limitada a determinado patamar de renda, ignorando as particularidades individuais e familiares do sujeito.
Portanto, a análise do pleito da parte levará em conta não só os aspectos econômicos do núcleo familiar, devendo considerar também fatores de vulnerabilidade que agravam sua exposição ao fenômeno do endividamento patológico.
Da análise do caso concreto: Quanto ao aspecto econômico, observo que as parcelas vincendas da dívida apontadas no formulário socioeconômico representam um comprometimento de 41% (quarenta e um por cento) da renda líquida da familiar.
Isso resulta num valor remanescente de R$ 4.233,28 (quatro mil, duzentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos) para satisfação das necessidades básicas do grupo, o que representa uma renda per capita de apenas R$ 1.411,09, quantia inferior ao calculado pelo DIEESE como ideal do salário mínimo por pessoa (R$ 2.213,66), e muito aquém da renda média per capita do brasileiro (R$2.069,00, conforme dados disponibilizados pelo IBGE).
Além disso, não se pode compreender o superendividamento apenas pela perspectiva econômica, sob pena de ignorar a complexidade do fenômeno e frustrar os objetivos da lei.
O comprometimento muito elevado da renda provoca sérios impactos emocionais, afetando de modo muito prejudicial a saúde física e mental da pessoa.
Pesquisa conduzida pela Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas entre fevereiro a março de 2023 a respeito das consequências da inadimplência aponta que tal fenômeno provoca impactos emocionais negativos como ansiedade, angústia, estresse/irritação, alterações no sono e no apetite.
Mesmo nos casos em que não há inadimplência, é de se esperar os mesmos sintomas, dado o elevado esforço necessário para manter as contas em dia.
Como já apontado, no caso concreto o endividamento consome quase toda a renda familiar da parte solicitante, indicando quadro de endividamento patológico.
Deve-se considerar, ainda, que o solicitante relata ter sofrido perda de rendimentos de aproximadamente R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) nos últimos vinte e quatro meses, provocada por doença e redução ou perda de outra fonte de renda, o que representa quase 50% (cinquenta por cento) da renda até então auferida pelo núcleo familiar.
Conforme dados de pesquisas empíricas realizadas no Brasil e no exterior, acidentes da vida possuem importante correlação com situações de superendividamento, impondo severos obstáculos a uma reação no nível do planejamento financeiro do núcleo familiar, geralmente conduzindo-os a um quadro de endividamento.
Portanto, tal fator merece especial atenção.
A parte solicitante alega despesas mensais de aproximadamente R$ 150,00 (cento e cinquenta) para custear tratamento médico em benefício próprio.
Despesas com saúde integram o mínimo existencial, podendo comprometer o custeio de outras despesas igualmente essenciais, razão pela qual deve ser levada em conta na análise de eventual quadro de superendividamento.
Portanto, as informações até então disponíveis revelam os mecanismos regulares do mercado são insuficientes para viabilizar o adimplemento de todos os débitos sem comprometimento do mínimo existencial do grupo familiar, razão pela qual tenho como caracterizado o superendividamento no caso em questão.
Do dever de cooperação da parte solicitada: Toda relação de consumo, por definição, se dá num plano desnivelado, pois envolve um sujeito em situação de vulnerabilidade (consumidor) e outro em posição de vantagem (fornecedor).
Tal situação é agravada em casos de superendividamento, que posiciona o consumidor num quadro de hipervulnerabilidade, justificando providências no sentido de se estabelecer uma renegociação equilibrada entre as partes.
No intuito de alcançar tal objetivo, a Lei n. 14.181/21 estabeleceu um sistema de prevenção e tratamento do superendividamento que tem como paradigmas o crédito responsável, o esclarecimento ao consumidor e a informação obrigatória.
Tais paradigmas tem como sustentação principiológica a boa-fé, especialmente sob prisma da cooperação.
Disso resulta um dever qualificado do fornecedor na relação com o consumidor, exigindo-se daquele uma postura mais proativa não apenas na avaliação da capacidade de pagamento deste, mas também no fornecimento de informação e esclarecimentos a respeito das obrigações e encargos que serão assumidos na contratação de crédito.
Nesse sentido, o art. 54-B do CDC apresenta uma série de informações que deverão ser previamente fornecidas ao consumidor de forma clara e resumida, no intuito de viabilizar a contratação mais informada possível do crédito.
Ocorre que o dever de cooperar, informar e esclarecer não pode ficar restrito à fase pré-contratual, devendo ser estendida também para a fase de execução do contrato, sobretudo quando se tratar de pessoa superendividada (art. 422 do CC/02).
A decisão informada é direito básico do consumidor (art. 6º, III e XI, do CDC) e princípio básico da conciliação e mediação judiciais (art. 1º, II, do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais), e a elaboração de um plano consensual de pagamento pressupõe que o consumidor esteja suficientemente esclarecido a respeito de seus débitos antes mesmo de iniciada a sessão.
Partindo de uma interpretação sistemática da norma, é possível concluir que o dever de cooperação dos credores no processo de repactuação não se restringe ao comparecimento na audiência coletiva de negociação, mas também de prestar todas as informações, de forma prévia, clara e resumida, a respeito aos débitos que serão renegociados.
Trata-se de pressuposto indispensável para se viabilizar uma negociação minimamente equilibrada entre as partes, permitindo uma decisão mais refletida por parte do consumidor.
Reservar tais informações apenas para o momento da audiência fragiliza a posição do consumidor, que não terá tempo suficiente para refletir de maneira adequada a respeito de sua situação financeira e das possíveis soluções que poderão ser construídas no plano de pagamento.
Vale registrar que a disponibilização prévia das informações não beneficia apenas o consumidor, mas também os próprios credores que comporão a mesa de negociação.
Tal providência confere maior transparência à real situação econômica do devedor, permitindo uma avaliação mais precisa do caso, seja para a elaboração de propostas mais adequadas, seja para instrumentalizar sua defesa no bojo de eventual evolução do caso para a fase do art. 104-B do CDC.
Portanto, o simples envio de um representante para participar da audiência não é suficiente para que a participação do credor seja qualificada, como exige o art. 104-A do CDC.
Afinal, os poderes especiais e plenos para transigir não se limitam à capacidade de assinar um acordo, mas também à prestação das informações necessárias para chegar a esse resultado, o que, no contexto do superendividamento, deve ocorrer previamente.
Com efeito, a não disponibilização de informações de forma prévia, clara e resumida deve ser equiparada à ausência na sessão de conciliação, pois tal comportamento omissivo inviabiliza a formação de um ambiente de negociação minimamente equilibrado e capaz de viabilizar a confecção de um plano de pagamento com potencial de auxiliar a superação da situação de crise do consumidor.
Ante o exposto, intime-se os credores para que apresentem, em documento único e seguindo o modelo da tabela abaixo indicada, as seguintes informações: (a) número do contrato; (b) valor contratado; (c) valor da parcela pactuada; (d) taxa efetiva mensal de juros; (e) total de parcelas pagas; (f) total de parcelas a pagar; (g) saldo devedor atualizado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena das sanções do art. 104-A do CDC.
Número do contrato Valor contratado Valor da parcela pactuada Taxa efetiva mensal de juros Total de parcelas pagas Total de parcelas a pagar Saldo devedor atualizado Credores intimados via sistema.
Prestadas as informações, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
30/06/2025 16:20
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
30/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:46
Outras decisões
-
30/06/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
30/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:40
Outras decisões
-
16/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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16/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:59
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/05/2025 14:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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30/05/2025 14:57
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 14:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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29/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
26/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:51
Recebidos os autos
-
26/05/2025 09:51
Outras decisões
-
13/05/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
13/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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