TJDFT - 0707697-34.2025.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:15
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:26
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2025 03:17
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 03:31
Decorrido prazo de RICARDO PINTO DO AMARAL em 11/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707697-34.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: RICARDO PINTO DO AMARAL Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor reconhece que a área que a fiscalização edilicia pretende desocupar é pública, e que as intervenções (portão e cerca) foram instaladas sem autorização.
Bens públicos são inerentemente indisponíveis e imprescritíveis.
Para que seja oponível contra a própria Administração, a posse de tais bens deve ser necessariamente amparada em ato ou contrato administrativo regular.
A inicial não veio acompanhada de qualquer desses instrumentos jurídicos.
A moradia deve ser exercida no interior das unidades habitacionais, não em área pública.
Segurança pública não se garante mediante ocupação irregular de área pública.
A existência de outras situações de ilegalidade na região não é fonte de direito de se perpetuar ilegalidade, pois o vetor da isonomia é a legalidade, e não a violação da lei.
O conceito de meio ambiente abrange o meio ambiente urbano.
Conforme orienta a jurisprudência, não há direito adquirido ou fato consumado em matéria ambiental (vide, por exemplo, o Enunciado n. 613 da Súmula do STJ).
A possibilidade de intervenção judicial sobre atos administrativos limita-se ao estrito controle de legalidade.
Se o ato é conforme a lei, não cabe ao Judiciário coactá-lo, sob pena de invadir atribuições de outro poder constituído.
A incumbência do Poder Judiciário é fazer cumprir a lei; não fomentar situações de ilegalidade.
Por todas essas razões, não reconheço a plausibilidade jurídica necessária à concessão de tutela provisória de urgência.
O periculum in mora opera de modo invertido, na medida em que a hipotética concessão de liminar violaria todos os pressupostos jurídicos acima mencionados, perpetuando situação de flagrante ilegalidade, consentindo com a violação urbanística, mantendo o uso indevido de bem do povo e vulnerando a autoridade de ato administrativo manifestamente legítimo, tudo em prejuízo ao direito difuso de exigência de respeito ao ordenamento urbanístico.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Cite-se, para resposta no prazo legal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025 12:11:26.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
16/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:23
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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16/06/2025 08:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2025 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 16:54
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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