TJDFT - 0718674-58.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
APELAÇÃO CRIMINAL 0718674-58.2024.8.07.0006 APELANTE(S) EMERSON LEANDRO MACEDO SANTOS APELADO(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2042701 EMENTA APELAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP).
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL.
REINCIDÊNCIA.
REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
SÚMULA 269 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na denúncia para condenar o autor à pena de 2 (dois) meses de detenção pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, a ser cumprida em regime semiaberto. 2.
Recurso adequado à espécie e tempestivo.
Isento de preparo, nos termos do art. 30, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais. 3.
A Defesa, em suas razões recursais, pleiteia a absolvição do acusado por insuficiência probatória alegando inconsistências nos depoimentos das testemunhas e falta de materialidade do delito.
Sustenta que o apelante agiu em legítima defesa diante de uma agressão iminente, que o episódio decorreu de um desentendimento familiar, sem dolo específico, e que a condenação viola o princípio do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, requer a fixação da pena no mínimo legal e o cumprimento em regime aberto, além da rejeição do pedido de reparação de danos por ausência de comprovação de dano efetivo. 4.
O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso por considerar que a materialidade e autoria da infração penal restaram sobejamente demonstradas nos autos (ID 75007121). 5.
O tipo penal em questão (art. 147 do Código Penal) consiste em “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. 6.
No caso concreto, as provas produzidas durante a instrução criminal confirmam a autoria e a materialidade do crime de ameaça, comprovadas pelo Termo Circunstanciado nº 1107/2024 - 35ª DP e pela Ocorrência Policial nº 2639/2024 - 35ª DP (ID 72973148 e 72973149), oportunidade em que foram ouvidos a vítima e o informante. 7.
Nos depoimentos colhidos em juízo, os quais foram coerentes e compatíveis com os fatos narrados na denúncia, a vítima relatou que foi ameaçada verbalmente pelo réu, que teria corrido atrás dele com um pedaço de pau, obrigando-o a se refugiar em uma serralheria e se defender com uma barra de ferro.
O informante confirmou que o réu chegou à serralheria proferindo ameaças explícitas, dizendo que amassaria a cabeça da vítima com um pedaço de pau, e que precisou intervir para proteger a vítima.
A versão apresentada pelo réu em seu interrogatório, de que teria sido ele a vítima e agido em legítima defesa, está isolada e sem respaldo probatório. 8.
O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido, bastando que incuta fundado temor à vítima. (HC 80626/BA; Rel.: Min.
Nelson Jobim, DJe 13/02/2001).
Não há dúvidas, portanto, de que o apelante, voluntária e intencionalmente, proferiu ameaça contra a vítima, causando-lhe mal injusto e grave, na forma tipificada no art. 147 do Código Penal. 9.
Considerando a avaliação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, da existência de agravante de reincidência (art. 61, I, do CP) e da ausência de causas de aumento ou diminuição da pena, não é possível justificar a aplicação da pena no patamar mínimo legal. 10.
No que diz respeito ao regime de execução da pena, dado o quantum da pena, a verificação de reincidência e sendo pena de detenção, justifica-se o cumprimento da pena em regime inicial semiaberto (art. 33, §2º e §3º, do Código Penal).
O regime semiaberto está de acordo com a súmula 269 do STJ que diz que: "É admissível a adoção de regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 11.
Como a sentença não impôs condenação relativa à reparação de danos, tal ponto não será objeto de análise. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82, §5º da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
15/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:11
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:44
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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12/09/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 20:33
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2025 20:32
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 20:32
Desentranhado o documento
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27/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 13:49
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/08/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:12
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/07/2025 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/07/2025 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:31
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:31
Outras Decisões
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14/07/2025 17:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/07/2025 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:19
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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