TJDFT - 0703993-31.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703993-31.2025.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 247345703).
Fica a parte AUTORA intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Vindo novo endereço, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada, ainda, a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 (cinco) dias.
São Sebastião/DF, 25 de agosto de 2025 08:20:20.
SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretora de Secretaria -
25/08/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 17:37
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:37
Recebida a emenda à inicial
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05/08/2025 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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05/08/2025 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2025 03:19
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 17:11
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703993-31.2025.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REQUERIDO: LUANA TAIS PEREIRA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Acolho, em termos, a emenda/esclarecimento de ID 241098754, fls. 97/99, postergando a análise da incompetência para eventual preliminar nos embargos à monitória, se o caso. 2.
Todavia, intime-se a parte requerente para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do Código de Processo Civil.
Deverá, portanto, informar a profissão e o estado civil da requerida, bem como o endereço eletrônico da própria autora (o qual não se confunde com o do escritório do patrono, se o caso).
Cumpre também indicar no preâmbulo inaugural a devida/completa qualificação do(a) representante legal da parte autora. 3.
Intime-se a parte requerente para esclarecer (demonstrar) os valores cobrados a título de mensalidade (R$1.952,86 e R$3.592,73) exigido da aluna, consoante extrato financeiro apresentado em ID 238030005. 4.
Ademais, cumpre informar se a aluna (ora requerida) porventura possuía algum tipo de financiamento estudantil (“FIES"), retificando-se os valores exigidos, se necessário. 5.
Traga a tabela completa das mensalidades escolares exigidas do ano em referência (primeiro semestre de 2023), a fim de corroborar o valor da mensalidade exigida da aluna, em nome da segurança jurídica. 6.
Caso apresentada nova planilha de cálculos, retifique a parte autora o valor atribuído à causa, não se olvidando de promover o recolhimento das custas processuais complementares, acaso existentes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 30 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
30/06/2025 16:59
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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30/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 03:09
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 16:38
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/06/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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