TJDFT - 0726029-55.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:31
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:31
Outras decisões
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25/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 06:01
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:26
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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13/08/2025 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/08/2025 08:54
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 08:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/08/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ROBERTA JORDAO DE LIMA FERREIRA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726029-55.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBERTA JORDAO DE LIMA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por ROBERTA JORDAO DE LIMA FERREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a cobrança de valores reconhecidos administrativamente.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Em manifestação de ID 238248284, o réu reconheceu a procedência do pedido formulado na exordial.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, III, "a" do CPC, e HOMOLOGO o reconhecimento do pedido formulado na ação para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.830,52 (três mil, oitocentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos), referente aos valores históricos reconhecidos administrativamente, devendo ser corrigidos monetariamente a partir do mês/ano de referência final correlato à respectiva rubrica, conforme documento de ID 238248286 - Pág. 7.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A fim de garantir maior celeridade ao feito, evitando idas e vindas dos autos à Contadoria Judicial, fica a parte exequente advertida que caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, ou indique o id. caso já tenha sido juntado aos autos, ANTES dos autos serem remetidos à Contadoria Judicial.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme valor apurado pela Contadoria Judicial.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
17/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:36
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:36
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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13/06/2025 07:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 07:43
Juntada de Certidão
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03/06/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:50
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:50
Outras decisões
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21/04/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/04/2025 21:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 16:40
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/03/2025 16:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/03/2025 16:06
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/03/2025 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:03
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:03
Declarada incompetência
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21/03/2025 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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20/03/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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