TJDFT - 0729313-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 03:52
Decorrido prazo de FABIO CIPRIANO CHAVES em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do Processo: 0729313-19.2025.8.07.0001 Classe Judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: FABIO CIPRIANO CHAVES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326), proposta por FABIO CIPRIANO CHAVES em desfavor de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS.
Trata-se de pedido de restituição formulado por FABIO CIPRIANO CHAVES, devidamente qualificada nos autos, consubstanciado na devolução de valores apreendidos em espécie e em dólares, vinculados aos autos 0735407-17.2024.8.07.0001.
Ouvido o representante do Ministério Público, este manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 239858950). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos dos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, a restituição de bens apreendidos somente é admissível após o trânsito em julgado da sentença final, desde que não mais interessem ao processo, vedada, em qualquer hipótese, nos casos previstos no artigo 91 do Código Penal, salvo se pertencerem à vítima ou a terceiro de boa-fé.
No caso em exame, não há respaldo para o deferimento do pedido, uma vez que as medidas cautelares ainda não foram concluídas, inexistindo relatório final.
Conforme salientado pelo Ministério Público, os valores apreendidos permanecem sujeitos a eventual perdimento, a depender do desfecho da ação penal.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, e INDEFIRO o pedido de restituição formulado no ID 238431224.
Preclusa a decisão e realizadas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Brasília-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
30/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:55
Indeferido o pedido de FABIO CIPRIANO CHAVES - CPF: *84.***.*90-15 (REQUERENTE)
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23/06/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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17/06/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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