TJDFT - 0706487-52.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 07:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/03/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
24/03/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:34
Determinado o arquivamento
-
29/02/2024 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 19:29
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/02/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de GUSTAVO TOMAS DE MELO em 08/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 17:45
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de GUSTAVO TOMAS DE MELO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2024 02:54
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706487-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO TOMAS DE MELO EXECUTADO: MATHEUS SCHNEIDER ZOTTI SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
INDEFIRO o pedido do exequente e de sua patrona, IDs 184291792 e 184293304, haja vista a inexistência de condenação do executado em honorários em primeira instância, conforme previsão na Lei 9.099/95, regente dos procedimentos dos Juizados Especiais.
No mais, diante da quitação noticiada (ID 194291792), JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Aguarde-se o prazo concedido ao executado para fornecimento dos dados bancários para transferência do saldo remanescente disponível, conforme despacho de ID 182496934.
Após,dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 15:01:22 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
23/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/01/2024 04:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706487-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO TOMAS DE MELO EXECUTADO: MATHEUS SCHNEIDER ZOTTI C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, determinei, de ordem, a intimação da parte exequente para se manifestar à respeito da transferência indicada no documento de ID183365623, bem como se manifestar à respeito da quitação da dívida e arquivamento, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
De ordem, sem prejuízo, intime-se ainda a parte requerida MATHEUS SCHNEIDER ZOTTI para que forneça os dados bancários para transferência do saldo remanescente disponível.
Prazo; 05 (cinco0 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 10:13:05.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
11/01/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 10:20
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 16:26
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/12/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:41
Decorrido prazo de MATHEUS SCHNEIDER ZOTTI - CPF: *00.***.*99-47 (EXECUTADO) em 18/12/2023.
-
19/12/2023 04:13
Decorrido prazo de MATHEUS SCHNEIDER ZOTTI em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 10:28
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/12/2023 18:22
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de MATHEUS SCHNEIDER ZOTTI em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 02:39
Decorrido prazo de MATHEUS SCHNEIDER ZOTTI - CPF: *00.***.*99-47 (EXECUTADO) em 30/11/2023.
-
24/11/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:54
Decorrido prazo de MATHEUS SCHNEIDER ZOTTI - CPF: *00.***.*99-47 (EXECUTADO) em 08/11/2023.
-
09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de MATHEUS SCHNEIDER ZOTTI em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 15:15
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 12:48
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/09/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/09/2023 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:02
Deferido o pedido de GUSTAVO TOMAS DE MELO - CPF: *34.***.*33-92 (REQUERENTE).
-
11/09/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
09/09/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 15:07
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:05
Decorrido prazo de GUSTAVO TOMAS DE MELO - CPF: *34.***.*33-92 (REQUERENTE) em 28/08/2023.
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de GUSTAVO TOMAS DE MELO em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706487-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO TOMAS DE MELO REQUERIDO: MATHEUS SCHNEIDER ZOTTI SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República: O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 344 c/c art. 355, II, ambos do CPC, uma vez que a parte requerida, embora citada/intimada, deixou de comparecer em audiência de conciliação e, por conseguinte, não apresentou defesa.
A revelia, a teor do que preconiza o artigo 20 da Lei 9099/95, bem como o art. 344 do CPC, conduz a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, autorizando a lei o acolhimento da pretensão deduzida, vez que a parte demandante sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora.
Afirma a parte requerente, em síntese, que, firmou contrato com a parte requerida, tendo por objeto a gestão de tráfego pago de sua loja; que pagou R$ 750,00 para o réu; que houve falha na prestação dos serviços; que o réu adiava mais de uma vez a reunião para alinhar os serviços; que o réu deixou de pegar informações básicas sobre o negócio de tatuagens, como endereço, o que foi comunicado às pessoas que trabalhavam com o réu; que a campanha ignorou avisos, fazendo com que pagasse por anúncios baseados em informações erradas; que os clientes que abordaram buscavam tatuagens diferentes do segmento que trabalha, o que mostra que o público alvo definido não condizia com o seu; que comunicou mais de uma vez a parte ré; que nada foi feito; que buscou a rescisão, entretanto, não obteve êxito na devolução de valores.
Requer, assim, rescisão com devolução da quantia paga de R$ 750,00, pagamento da quantia de R$ 200,66 de trafego pago e indenização por danos morais.
Saliento, por oportuno, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte ré insurgir-se especificamente contra a pretensão da parte autora, cabendo ao magistrado, em casos que tais, somente velar pela regularidade dos atos (Princípio Dispositivo).
No presente caso, diante da revelia, bem como da analise dos documentos, tenho que a parte ré não cumpriu com a sua parte no contrato, tendo ignorado os avisos da parte autora, sobre a ausência de divulgação de informações básicas, a divulgação de informações errôneas e o atingimento de público alvo diverso do definido para o segmento da parte autora.
Assim, forçoso a rescisão contratual com a devolução da quantia paga, bem como o valor gasto pela publicidade, já que não atingiu o objetivo previsto em contrato, totalizando R$ 950,66.
Noutra banda, não vislumbro o dano moral indenizável.
Isso porque, o mero inadimplemento contratual, per si, não acarreta danos de ordem moral.
Com efeito, o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80).
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
No caso em tela, tenho que não assiste razão à parte autora.
Os transtornos possivelmente vivenciados pela parte autora, não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial para DECLARAR rescindido o contrato e, por conseguinte, CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 950,66 (novecentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos) que deverá ser atualizada desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2023 19:57
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:34
Decorrido prazo de MATHEUS SCHNEIDER ZOTTI em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 08:10
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/08/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
02/08/2023 17:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 00:31
Recebidos os autos
-
01/08/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 01:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 13:32
Expedição de Carta.
-
16/06/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 19:59
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:59
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO TOMAS DE MELO - CPF: *34.***.*33-92 (REQUERENTE)
-
14/06/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 15:00
Expedição de Carta.
-
23/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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