TJDFT - 0705176-80.2019.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:38
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 17:55
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:34
Expedição de Petição.
-
08/08/2025 15:34
Expedição de Petição.
-
05/08/2025 03:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705176-80.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA REVEL: SOUSA & ALVARENGA LTDA DECISÃO 1.
Indefiro o pedido quanto à pesquisa ao sistema Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), uma vez que esse novo sistema só será promovido pelo juízo em hipóteses específicas e expressamente previstas no Provimento n. 12/2016 da Corregedoria: "Art. 25.
Nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal e nos feitos que tramitam na Vara de Registros Públicos, os juízos poderão, por meio do SREI e independentemente do recolhimento de emolumentos, obter cópia eletrônica de matrícula e promover pesquisa para localização de bens imóveis e direitos em nome de pessoa física ou jurídica que for parte em processo judicial." Observo que o requerente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na legislação, uma vez que não é beneficiário da justiça gratuita. 2.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
No entanto, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Destaque-se manifestação do Dr.
Juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; INFOJUD para fins de declaração de renda; e RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. 3.
Quanto ao sistema INFOJUD, indefiro o requerimento visto que o executado se trata de pessoa jurídica.
Assim, as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”. 4.
INDEFIRO a diligência junto ao sistema PREVJUD, visto que se trata de sistema voltado à consulta de informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias.
Não se trata, pois, de sistema idôneo à obtenção de bens penhoráveis de titularidade de pessoas jurídicas. 5.
Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, tendo em vista o lapso temporal desde a última diligência.
Proceda-se à consulta.
Providencie a Secretaria a minuta.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
03/07/2025 21:43
Recebidos os autos
-
03/07/2025 21:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
01/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:45
Outras decisões
-
15/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/05/2025 02:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 10:31
Recebidos os autos
-
06/05/2025 10:31
Outras decisões
-
05/05/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:02
Outras decisões
-
22/04/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
18/04/2025 05:15
Processo Desarquivado
-
18/04/2025 01:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:38
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 04:16
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 00:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2023 08:29
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/08/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/08/2023 18:32
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 19:39
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:06
Outras decisões
-
20/03/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/03/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
18/03/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:21
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
17/02/2023 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2022 18:05
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
03/06/2022 19:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2022 20:41
Arquivado Provisoramente
-
20/01/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
19/01/2022 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2021 11:01
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2021 11:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 16/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 18:49
Recebidos os autos
-
25/05/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 18:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2021 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/05/2021 11:00
Processo Desarquivado
-
25/05/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 12:41
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 18:59
Decorrido prazo de MC SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA em 17/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 06:47
Publicado Certidão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 12:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 22:58
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 03:07
Publicado Decisão em 16/09/2019.
-
13/09/2019 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 17:16
Recebidos os autos
-
11/09/2019 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2019 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
10/09/2019 14:19
Publicado Decisão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 22:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 15:33
Recebidos os autos
-
06/09/2019 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2019 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
06/09/2019 06:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 07:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 16:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 15:29
Decorrido prazo de SOUSA & ALVARENGA LTDA em 07/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2019 03:47
Publicado Decisão em 03/07/2019.
-
02/07/2019 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2019 12:28
Expedição de Mandado.
-
01/07/2019 12:28
Juntada de mandado
-
01/07/2019 12:23
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2019 22:59
Recebidos os autos
-
28/06/2019 22:59
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2019 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/06/2019 14:00
Processo Desarquivado
-
28/06/2019 14:00
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2019 05:08
Processo Desarquivado
-
13/06/2019 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 11:59
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2019 11:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 11:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 11:55
Recebidos os autos
-
07/06/2019 13:39
Remetidos os Autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2019 14:46
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
05/06/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 18:54
Decorrido prazo de MC SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA em 03/06/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 05:47
Publicado Certidão em 20/05/2019.
-
18/05/2019 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 21:13
Decorrido prazo de MC SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA em 15/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 21:13
Decorrido prazo de SOUSA & ALVARENGA LTDA em 15/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 13:57
Transitado em Julgado em 15/05/2019
-
16/05/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 02:31
Publicado Decisão em 29/04/2019.
-
26/04/2019 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 17:00
Recebidos os autos
-
23/04/2019 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2019 03:33
Publicado Sentença em 23/04/2019.
-
22/04/2019 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/04/2019 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 22:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 14:29
Recebidos os autos
-
15/04/2019 14:29
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2019 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/04/2019 12:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
13/04/2019 04:34
Decorrido prazo de SOUSA & ALVARENGA LTDA em 12/04/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/03/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 14:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/03/2019 04:59
Publicado Decisão em 13/03/2019.
-
13/03/2019 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 20:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2019 13:14
Recebidos os autos
-
11/03/2019 13:14
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2019 13:14
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2019 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/03/2019 13:20
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 20ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
08/03/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 19:33
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
07/03/2019 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703200-22.2025.8.07.0003
Ro.ma Instituto Profissionalizante e Com...
Tawane Vitoria Evangelista da Costa Mart...
Advogado: Luiz Antonio Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 17:21
Processo nº 0703200-22.2025.8.07.0003
Ro.ma Instituto Profissionalizante e Com...
Tawane Vitoria Evangelista da Costa Mart...
Advogado: Luiz Antonio Rocha Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2025 16:59
Processo nº 0747558-33.2025.8.07.0016
Farlle Pego Guimaraes
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Denise Aparecida Rodrigues Pinheiro de O...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 08:57
Processo nº 0702582-80.2025.8.07.0002
Nativa Agricola LTDA
Sandra Carvalho de Queiroz
Advogado: Italo Dominique da Rocha Juvino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 16:36
Processo nº 0716090-02.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Sonivalda Matutino Charchat
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 15:40