TJDFT - 0035186-03.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/08/2025 12:12
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA NEVES FERREIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA NEVES FERREIRA MATERIAIS DE CONSTRUCOES em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA NEVES FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA NEVES FERREIRA MATERIAIS DE CONSTRUCOES em 17/07/2025 23:59.
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06/07/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0035186-03.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA CRISTINA NEVES FERREIRA MATERIAIS DE CONSTRUCOES, MARIA CRISTINA NEVES FERREIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JJA9968, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 224319607.
Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:59
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:59
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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26/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA NEVES FERREIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA NEVES FERREIRA MATERIAIS DE CONSTRUCOES em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA NEVES FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA NEVES FERREIRA MATERIAIS DE CONSTRUCOES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA NEVES FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2025 18:36
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 13:55
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:42
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:42
Deferido em parte o pedido de MARIA CRISTINA NEVES FERREIRA - CPF: *98.***.*43-15 (EXECUTADO)
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09/01/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/12/2024 03:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:22
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/12/2024 03:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 03:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/11/2024 14:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/04/2024 14:01
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/02/2024 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/06/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/06/2023 18:22
Processo Desarquivado
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21/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:42
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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26/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:39
Recebidos os autos
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24/05/2023 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/05/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/05/2023 18:12
Juntada de Certidão
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22/05/2023 18:11
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA NEVES FERREIRA MATERIAIS DE CONSTRUCOES em 23/11/2021 23:59.
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22/05/2023 18:11
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA NEVES FERREIRA em 23/11/2021 23:59.
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14/11/2021 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2021 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2021 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2021 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2020 12:38
Juntada de Certidão
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09/06/2018 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2018
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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