TJDFT - 0710798-79.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710798-79.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIEL DIAS PINHEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 17:56:49. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 245581073 Petição Inicial Petição Inicial 25080715203361400000223120096 245581082 1-Procuração Anexo 25080715203995300000223120104 245581083 2-Declaração de hipossuficiência Anexo 25080715204105200000223120105 245581090 5-Documento pessoal Anexo 25080715204182100000223120112 245581088 6-GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque(2) Anexo 25080715204251400000223120110 245582896 7-GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque(1) Anexo 25080715204348500000223120117 245581081 15-VisualizarFichaFinanceira 2022 (2) Anexo 25080715204421700000223120103 245581079 16-VisualizarFichaFinanceira 2020 (3) Anexo 25080715204516000000223120102 245581077 17-VisualizarFichaFinanceira 2019 (1) Anexo 25080715204671000000223120100 245581076 15-Prova pericial emprestada Anexo 25080715204745000000223120099 245582909 8-GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque Anexo 25080715204983700000223120130 245582907 9-Comprovante de residência Anexo 25080715205093800000223120128 245582906 10-VisualizarFichaFinanceira 2023 (2) Anexo 25080715205213600000223120127 245582912 11-VisualizarFichaFinanceira 2025 Anexo 25080715205330000000223120133 245582904 12-VisualizarFichaFinanceira 2024 (2) Anexo 25080715205514200000223120125 245582911 13-VisualizarFichaFinanceira 2021 (2) Anexo 25080715205670300000223120132 245582902 14-VisualizarFichaFinanceira 2018 (1) Anexo 25080715205841800000223120123 245628232 Decisão Decisão 25080718333985000000223163005 245628232 Decisão Decisão 25080718333985000000223163005 245903900 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25081203105633500000223409641 248470588 Comprovante Certidão 25090213255281000000225688449 248477978 Petição Petição 25090214113323300000225693734 -
04/09/2025 18:17
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:17
Outras decisões
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04/09/2025 04:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/09/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710798-79.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIEL DIAS PINHEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao(à) declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se, assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
O contracheque anexado pelo(a) autor(a) no ID nº 245581088 demonstra que ele(a) percebe remuneração líquida superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia essa que, considerada a realidade brasileira, em que o salário mínimo é de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), não se presta a enquadrá-lo(a) como juridicamente pobre para efeito de concessão do benefício pretendido, que, registre-se, deve ser resguardado aos que dele efetivamente necessitam.
Indefiro, assim, o pedido de justiça gratuita.
Venha pelo(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 18:06:23.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
07/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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