TJDFT - 0712762-14.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 08:34
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/02/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 18:30
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
11/02/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 19:47
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:45
Juntada de consulta renajud
-
22/11/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
16/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712762-14.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO EXECUTADO: SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não havendo objeções do executado, defiro o pedido e concedo o prazo de 60 dias para que o exequente informe se houve quitação do débito, independentemente de nova intimação.
Não havendo manifestação no prazo acima, o silêncio será interpretado como quitação e o processo será extinto pelo pagamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 20:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:00
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - CPF: *17.***.*70-72 (EXEQUENTE).
-
09/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:12
Recebidos os autos
-
02/08/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712762-14.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO EXECUTADO: SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 436,17, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, foram localizados 3 (três) veículos registrados em nome do(a) devedor(a), sem gravames.
Nesta data, lancei restrição de transferência via sistema Renajud.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:48
Outras decisões
-
19/06/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/05/2024 22:59
Recebidos os autos
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17/05/2024 22:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:15
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:22
Outras decisões
-
21/03/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/03/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 13:08
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 29/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:08
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712762-14.2023.8.07.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA REQUERIDO: S.
Y.
A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA SENTENÇA I.
Relatório.
SANTIAGO ROCHA BOSCO DE SOUZA opôs embargos de terceiro em face de SYA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, em função da restrição de transferência e penhoras lançadas sobre o veículo marca/modelo I/HYUNDAI TUCSON GLS 27L, placa JHZ9B87, placa anterior JHZ9187, UF MG, cor PRATA, CHASSI KMHJN81DP9U989306, ano 2008, RENAVAM *01.***.*84-64, em 28/06/2023, ID 163570485, determinada no PJe nº 0709972-46.2021.8.07.0001.
Afirmou ter adquirido o referido veículo em 17/01/2022, data anterior ao lançamento das restrições, conforme procuração do Cartório do 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos.
Requereu a procedência do pedido para desconstituição da penhora e retirada das restrições.
Anexou documentos para corroborar suas afirmações.
Recebidos os embargos, foi determinada a intimação do embargado, nos termos da decisão ID 31664437.
Conforme decisão de ID 167606698, “revogação da constrição e retirada da restrição nos autos principais, conforme decisão trasladada sob o ID 165259934”.
Contestação aos embargos, ID 170711747, na qual a embargada argumentou que a restrição foi retirada antes mesmo de sua citação, motivo pelo qual não se opõe à retirada da restrição.
Sustentou a perda superveniente do interesse de agir.
Discorreu acerca da boa-fé na indicação do bem, em virtude das pesquisas efetuadas para identificar bens penhoráveis.
Teceu considerações acerca dos ônus da sucumbência.
Ao final, requereu a improcedência do pedido.
Réplica ID 33354625.
Não houve requerimento para a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Conforme decisão proferida em 11/07/2023 na ação de execução, autos n. 0709972-46.2021.8.07.0001, ID 170711752, foi revogada a penhora do veículo objeto destes embargos e retiradas as restrições, antes mesmo da distribuição deste feito, efetuada em 05/07/2023. 1.
Ausência do interesse de agir.
O interesse de agir baseia-se no binômio necessidade e utilidade.
A desconstituição da penhora e retirada de restrição antes do ajuizamento destes embargos evidencia a ausência do interesse de agir e, consequentemente, afasta a necessidade e utilidade da ação.
Assim resta demonstrada a ausência um dos elementos de condição da ação, qual seja, o interesse de agir.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REDUÇÃO.
VALOR.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1.
Aquele que dá causa à proposição da demanda judicial é obrigado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.
Essa é a inteligência do Princípio da Causalidade. 2.
No caso, a desconstituição da penhora combatida esvaziou a pretensão dos embargos de terceiro.
Pelo princípio da causalidade, o Embargado/Apelante deverá arcar com os honorários de sucumbência, pois dera ensejo à constrição indevida. 3.
Fixada a verba de sucumbência de forma proporcional, observando-se os critérios do art.85, §2º, do CPC, não há razão para sua minoração. 4.
Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do art.85 do CPC/2015, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios recursais. 5.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1165913, 20170710012153APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Relator Designado: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 23/4/2019.
Pág.: 328/334) 2.
Dos ônus da sucumbência.
Quanto aos ônus da sucumbência, esses devem ser suportados pelo embargante, visto que ao não transferir o registro do veículo para seu nome deu causa à constrição e ao ajuizamento destes embargos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
RESP 1.452.840/SP (TEMA 872).
REPETITIVO.
ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.452.840/SP (Tema 872), submetido ao rito dos repetitivos, firmou a tese de que "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro." 2.
Julgada a apelação cível e interposto Recurso Especial questionando a não aplicação da tese firmada no repetitivo, o presidente ou o vice do Tribunal recorrido facultará ao órgão julgador juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC. 3.
Demonstrado que houve uma causa justificadora para a não realização do registro, de modo que não se pode imputar inércia ou desídia para não formalização da transferência do imóvel, afasta-se a alegada violação ao julgado repetitivo. 4.
Apelação cível conhecida e não provida.
Acórdão mantido. (Acórdão 1789882, 07085108320238070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III.
Dispositivo. À luz do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir.
Atento ao princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Transitada em julgado, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Traslade-se cópia desta para o PJe nº 0709972-46.2021.8.07.0001.
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/11/2023 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/10/2023 03:35
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712762-14.2023.8.07.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA REQUERIDO: S.
Y.
A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, GLEIDSON SILVA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 165981725, a qual servirá de contrafé.
Exclua-se do polo passivo o espólio de GLEIDSON SILVA RIBEIRO, permanecendo como embargado apenas a empresa S.
Y.
A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Recebo os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 676, CPC.
Não houve pedido liminar, mas consta a revogação da constrição e retirada da restrição nos autos principais, conforme decisão trasladada sob o ID 165259934.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se o embargado de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o embargante para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o embargado para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:38
Outras decisões
-
01/08/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/07/2023 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 18:53
Recebidos os autos
-
09/07/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 21:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
05/07/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/07/2023 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:09
Declarada incompetência
-
29/06/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/06/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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