TJDFT - 0701903-52.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 16:30
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:53
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de SILO DE PAULA CORREA NETO em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:18
Publicado Acórdão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:45
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:50
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 21:48
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/07/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/07/2025 08:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0701903-52.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SILO DE PAULA CORREA NETO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de decisão proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, nos autos do processo 0751759-68.2025.8.07.0016, que deferiu a tutela de urgência vindicada determinando ao agravante que autorize e custeie a realização do procedimento cirúrgico necessário ao tratamento da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00.
Sustenta o Agravante que a decisão que deferiu a tutela esgota totalmente o objeto da ação, o que é vedado pela Lei 8.437/92.
Aduz que a presunção de legalidade incide sobre os atos administrativos, a qual não pode ser afastada por relatório médico particular.
Alega que a parte agravada está em período de carência e o procedimento cirúrgico recomendado é de natureza eletiva, sem configuração de urgência.
Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja suspensa imediatamente a eficácia da decisão recorrida, e no mérito, postula o provimento do recurso de agravo e a reforma da decisão agravada. É o relato do necessário.
Decido.
Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” O efeito suspensivo é a exceção e não a regra; o que impõe ao recorrente demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
No caso ora em análise, na estreita via de cognição perfunctória prevista para o processamento e julgamento do presente agravo, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante.
O artigo 196, da Constituição Federal estatui que a saúde é direito de todos e um dever do Estado, que deve garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal reforça esse direito nos artigos 204 e 207.
Com efeito, é incontroverso que o agravado ainda se encontra em período de carência.
Contudo, o art. 12, inciso V, da Lei 9.656/98 determina que o período de carência máximo nos casos de urgência e emergência é de 24 (vinte e quatro) horas, e o art. 35-C, inciso I, indica que, nestes casos, a cobertura é obrigatória.
O caráter de urgência foi determinado pelo médico que a acompanha o paciente, o qual relatou que “a lesão é de indicação cirúrgica em caráter de urgência devido o risco de retração tendínea que aumenta proporcionalmente ao tempo da lesão causando prejuízos e maior riscos de complicações cirúrgicas ou necessidade de uso de enxertos para reinserir o tendão” (ID 237684463 dos autos de origem).
Por outro lado, o agravante alega que a decisão que deferiu a tutela esgota totalmente o objeto da ação, haja vista que tanto a liminar pleiteada quanto o mérito da ação possuiriam a mesma finalidade.
Segundo o artigo 1º, §3º da Lei 8.437/92, não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Por sua vez, o artigo 3º da Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
No caso dos autos, há indicativo de necessidade de cirurgia de urgência, restando demonstrado o risco de lesão grave a direito da parte agravada, o qual deve prevalecer, notadamente por estar relacionado à garantia da dignidade da pessoa humana.
Ademais, a concessão do efeito suspensivo, neste caso, poderia acarretar dano reverso, ao expor o paciente a risco à sua saúde, o que, por si só, justifica a negativa do pedido.
Por fim, releva notar que a decisão recorrida não se reveste do caráter da irreversibilidade, uma vez que, ao final, caso se conclua que não há cobertura contratual para o procedimento cirúrgico, o agravante poderá repassar ao paciente os custos correspondentes.
Ante o exposto, à míngua do preenchimento dos requisitos do art. 995 do CPC, não restaram evidenciados os pressupostos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, razão pela qual o INDEFIRO e mantenho a decisão agravada.
Comunique-se ao douto Juízo de origem.
Dispenso as informações.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
24/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:06
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 14:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/06/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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