TJDFT - 0712460-76.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:33
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712460-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: RENATO JEFFERSON DE MELLO, OLGA MARIA FERRAZ PONTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 246476402 opostos pela parte exequente contra a sentença de id. 244956761, que pronunciou a prescrição intercorrente.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo, ao passo que a contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema e, analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo C.
STJ, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente (vide EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
08/09/2025 14:51
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 03:20
Decorrido prazo de OLGA MARIA FERRAZ PONTES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:20
Decorrido prazo de RENATO JEFFERSON DE MELLO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/08/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:33
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712460-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: RENATO JEFFERSON DE MELLO, OLGA MARIA FERRAZ PONTES SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id. 16824697).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 21/05/2021, conforme expediente processual (decisão de id. 91169824).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 240302165). É o relatório.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 26/05/2025, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, § 5°, do CPC.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras e/ou indisponibilidades ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
01/08/2025 21:13
Recebidos os autos
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01/08/2025 21:13
Declarada decadência ou prescrição
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01/08/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 08:51
Recebidos os autos
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26/06/2025 08:51
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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23/06/2025 20:33
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/05/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 19:01
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de OLGA MARIA FERRAZ PONTES em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 11:54
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:54
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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10/02/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/02/2025 20:05
Processo Desarquivado
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08/02/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:12
Arquivado Provisoramente
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13/05/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
12/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 12:12
Arquivado Provisoramente
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18/04/2023 04:02
Processo Desarquivado
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17/04/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 09:18
Arquivado Provisoramente
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14/10/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de OLGA MARIA FERRAZ PONTES em 06/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de RENATO JEFFERSON DE MELLO em 04/07/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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09/06/2022 20:29
Recebidos os autos
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09/06/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 20:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/06/2022 20:29
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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01/06/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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26/05/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 14:12
Juntada de Certidão
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18/06/2021 21:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de OLGA MARIA FERRAZ PONTES em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de RENATO JEFFERSON DE MELLO em 27/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 02:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
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12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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10/05/2021 18:03
Recebidos os autos
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10/05/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 18:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/05/2021 18:03
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/05/2021 14:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/05/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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04/05/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 09:36
Juntada de Certidão
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22/04/2021 11:29
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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13/04/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 14:09
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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19/03/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de RENATO JEFFERSON DE MELLO em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 17:09
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2020 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2020 00:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de OLGA MARIA FERRAZ PONTES em 08/09/2020 23:59:59.
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15/08/2020 00:19
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2020 00:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 23:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2020 19:14
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 18:55
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2020 18:47
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 18:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2019 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2019 10:29
Recebidos os autos
-
20/08/2019 10:29
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2019 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/08/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 16:37
Recebidos os autos
-
07/08/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 16:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/07/2019 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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07/07/2019 08:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/07/2019 23:59:59.
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12/06/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2019 19:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2019 19:28
Juntada de Certidão
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11/06/2019 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2019 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2019 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2019 18:51
Expedição de Mandado.
-
01/06/2019 18:51
Expedição de Mandado.
-
01/06/2019 18:50
Expedição de Mandado.
-
06/03/2019 18:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2019 15:09
Recebidos os autos
-
22/02/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 15:09
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/01/2019 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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08/01/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2018 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2018 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/12/2018 14:13
Juntada de Certidão
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25/10/2018 11:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/10/2018 23:59:59.
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11/10/2018 18:20
Recebidos os autos
-
11/10/2018 18:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2018 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2018 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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19/09/2018 12:07
Decorrido prazo de FINANCIAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 18/09/2018 23:59:59.
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05/09/2018 23:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2018 11:54
Juntada de diligência
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27/08/2018 16:56
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2018 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2018 11:02
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2018 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2018 10:57
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2018 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2018 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2018 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2018 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2018 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2018 16:31
Expedição de Mandado.
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20/08/2018 16:31
Expedição de Mandado.
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20/08/2018 16:31
Expedição de Mandado.
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16/05/2018 17:55
Recebidos os autos
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16/05/2018 17:55
Decisão interlocutória - recebido
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08/05/2018 13:35
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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08/05/2018 13:35
Juntada de Certidão
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07/05/2018 19:20
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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07/05/2018 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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