TJDFT - 0718875-13.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718875-13.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: ALINE RODRIGUES TRISTAO ANDRIOLA REQUERIDO: NEAMISON BEZERRA FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se.
Trata-se de ação de restituição de valores, c/c pedido de danos morais e tutela antecipada ajuizada por ALINE RODRIGUES TRISTÃO ANDRIOLA em face de NEAMISON BEZERRA FONTES, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que no dia 10/07/2025, às 13h27min, realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 1.143,37 para a chave telefônica (61) 98525-7585, pertencente ao requerido, por engano, ao invés de utilizar a chave correta de sua própria conta.
Após perceber o erro, tentou contato com o requerido para reaver os valores, mas foi bloqueada no WhatsApp e não obteve retorno, mesmo após envio de e-mails e mensagens.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: 1.
O deferimento da tutela de urgência/evidência, com o bloqueio imediato do valor de R$ 1.143,37 nas contas bancárias do requerido, via SISBAJUD; 2.
O deferimento da justiça gratuita, com base na hipossuficiência demonstrada por documentos anexados (carteira de trabalho e extratos bancários); 3.
A procedência total da ação, com condenação do requerido ao pagamento de Danos materiais no valor de R$ 1.143,37 e danos morais no valor de R$ 5.000,00; 4.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A análise quanto à probabilidade do direito requer o desenvolvimento da instrução processual, com a demonstração de elementos mais concretos sobre eventual dilapidação patrimonial.
A despeito dos fatos narrados pela parte autora, é fundamental destacar que a antecipação da tutela constitui medida excepcional, representando uma mitigação do contraditório pleno, e somente deve ser concedida quando há prova inequívoca do direito alegado e risco iminente de ineficácia da prestação jurisdicional.
No caso em análise, o pedido de bloqueio do valor de R$ 1.143,37 nas contas bancárias do requerido exige comprovação imediata e inequívoca de sua real necessidade, não ficando comprovado, ao menos em juízo de cognição sumária, indícios concretos de atos voltados à ocultação ou dissipação do patrimônio que dificultariam o resultado útil do processo.
Dessa forma, a matéria demanda maior aprofundamento probatório na fase instrutória, permitindo a verificação precisa da necessidade e proporcionalidade das medidas pretendidas, sob pena de imposição prematura de restrições severas sem a devida fundamentação fática.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Sem prejuízo, tendo em vista a Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade que se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente, são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Desse modo, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta n.º 29, de 19/04/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital.
Em caso positivo, deverá a parte autora fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o endereço eletrônico e telefone do representante legal da parte autora e de seu patrono.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
08/08/2025 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:27
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE RODRIGUES TRISTAO ANDRIOLA - CPF: *60.***.*17-00 (REQUERENTE).
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01/08/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/08/2025 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2025 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2025 14:16
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/07/2025 15:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/07/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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