TJDFT - 0041496-15.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0041496-15.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANACASSIA DINIZ PINHEIRO REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO ANTONIO PINHEIRO DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado da pesquisa INFOJUD - exercícios 2019 e 2020 (anexos).
Ficam cientes as partes de que deverão observar o dever do sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Cumpra-se a Decisão ID 248605992: "[...] Realizada a consulta, abra-se vista dos autos à parte exequente para sua análise e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.[...]".
Brasília - DF, 10 de setembro de 2025 às 09:23:38 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
10/09/2025 09:26
Juntada de Certidão
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08/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 20:35
Recebidos os autos
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03/09/2025 20:35
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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02/09/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ANACASSIA DINIZ PINHEIRO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0041496-15.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANACASSIA DINIZ PINHEIRO REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO ANTONIO PINHEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente requer a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal visando obter informações sobre a existência de imóvel cadastrado em nome da parte executada.
Todavia, nada há nos autos que indique a probabilidade da existência de imóvel, ainda que irregular, cadastrado no nome da parte devedora.
As pesquisas já realizadas, inclusive junto à Receita Federal pelo sistema INFOJUD, mostraram a ausência de patrimônio da parte.
A realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda, procrastinando a marcha processual.
Ante o exposto, indefiro o requerimento. 2.
Esgotadas todas as diligências disponíveis ao Juízo, vias sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, não se logrou localizar qualquer bem penhorável do executado.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Após o prazo suspensivo de 1 ano, os autos deverão ser arquivados na forma do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova conclusão, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/08/2025 19:06
Recebidos os autos
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03/08/2025 19:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/08/2025 19:06
Indeferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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29/07/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ANACASSIA DINIZ PINHEIRO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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28/06/2025 06:09
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANACASSIA DINIZ PINHEIRO em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 15:24
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
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27/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:12
Arquivado Provisoramente
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13/11/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 18:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/03/2023 21:04
Recebidos os autos
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06/03/2023 21:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/03/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/10/2022 15:07
Juntada de Certidão
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03/10/2022 15:54
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 22:23
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de ANACASSIA DINIZ PINHEIRO em 06/06/2022 23:59:59.
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16/05/2022 18:32
Juntada de Certidão
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16/05/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 14:50
Recebidos os autos
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25/04/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
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20/04/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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13/04/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 22:55
Juntada de Certidão
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04/03/2022 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2022 15:42
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 16:05
Recebidos os autos
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10/01/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 16:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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22/12/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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22/12/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 13:16
Recebidos os autos
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01/12/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 13:16
Decisão interlocutória - indeferimento
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01/12/2021 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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30/11/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 12:35
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2021 12:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2021 14:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/04/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 14:42
Expedição de Mandado.
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29/10/2020 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2020 13:31
Expedição de Mandado.
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12/05/2020 13:29
Juntada de Certidão
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04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 03/03/2020 23:59:59.
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27/01/2020 22:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 13:57
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 27/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 14:45
Decorrido prazo de ANACASSIA DINIZ PINHEIRO em 19/08/2019 23:59:59.
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03/07/2019 00:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 00:03
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2019 07:07
Publicado Certidão em 14/06/2019.
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15/06/2019 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2019 20:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2019 20:14
Expedição de Certidão.
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26/04/2019 15:20
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:20
Decorrido prazo de ANACASSIA DINIZ PINHEIRO em 25/04/2019 23:59:59.
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01/04/2019 02:37
Publicado Despacho em 01/04/2019.
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29/03/2019 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 16:31
Recebidos os autos
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26/03/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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25/03/2019 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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