TJDFT - 0707121-68.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707121-68.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYCON DOS SANTOS TEIXEIRA CERTIDÃO De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, indicar seus dados bancários para depósito.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025 13:15:39. -
16/09/2025 03:52
Decorrido prazo de TIM S A em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:52
Decorrido prazo de MAYCON DOS SANTOS TEIXEIRA em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de TIM S A em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MAYCON DOS SANTOS TEIXEIRA em 10/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 16:13
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707121-68.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYCON DOS SANTOS TEIXEIRA REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que é cliente da ré e sempre adimpliu as faturas do plano aderido (TIM Ultra Fibra 300 mega) a tempo e modo; no entanto, mesmo sempre estando adimplente, teve o seu serviço suspenso pela ré no dia 06/05/2025 de forma abrupta e injustificada.
Diz ter tentado por várias vezes resolver a questão, sem lograr êxito.
Informa que a conduta ilícita da ré lhe trouxe claro prejuízo, pois trabalha no regime de home office, sendo imprescindível o serviço estável de internet para que possa laborar.
Esclarece que mesmo reclamando no "Reclame Aqui" e na Anatel, a ré prestou qualquer resposta.
Enfatiza que em razão da falha da ré, foi obrigado a adquirir pacotes avulsos de internet no valor total de R$ 240,00.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede o restabelecimento do serviço de internet; indenização por danos materiais e danos morais.
A ré, em contestação, argumenta que não houve suspensão dos serviços do autor, mas sim mera queda na cobertura, o que não pode ser configurada como falha.
Afirma serem descabidos os danos morais postulados.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Convertido o julgamento em diligência para que a ré acostasse aos autos laudos técnicos comprovando que a internet foi fornecida ao autor, ela quedou-se inerte. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço, de acordo com o artigo 3º e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Delimitados tais marcos, na hipótese dos autos, verifico que a parte autora não tem condições de demonstrar a falha na prestação de serviços da ré.
Isto porque o caso se enquadra entre aquelas em que a prova a ser produzida é daquelas consideradas diabólicas, já que referente a fato negativo, de difícil ou impossível produção.
Em situações como esta, há que se flexibilizar a distribuição do ônus da prova, aplicando-se a denominada distribuição dinâmica de tal ônus, de modo a impor à parte que melhores condições possui, o ônus de fazer prova do fato.
No caso dos autos, é evidente que a parte requerida é quem tem melhores condições de fazer prova da efetiva prestação dos serviços com a liberação da internet nos parâmetros contratados.
Nesses lindes, caberia a parte ré produzir prova no sentido de que o autor teve a devida prestação de serviços de modo contínuo e com a qualidade esperada, não ocorrendo a alegada falha.
Todavia se limitou a dizer que houve mera queda na cobertura de internet no local onde reside o requerente.
Logo é certo que a requerida não se desincumbiu do ônus de afastar a sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Assim, a requerida deve assumir o ônus decorrente da falha na contratação pactuada, pois não forneceu a internet com a qualidade que se esperava, trazendo problemas ao autor para que desenvolvesse suas atividades cotidianas, razão por que a condenação dela a restabelecer o serviço de internet contratado pelo autor é medida a se impor.
DANO MATERIAL Conforme jurisprudência consolidada, a indenização por danos materiais somente será cabível caso a vítima comprove o prejuízo experimentado.
No caso dos autos, o autor alega ter sido obrigado a comprar pacotes avulsos de internet móvel para si e para sua esposa a fim de poder realizar atividades que demandassem o acesso online.
Compulsando os autos, constato que o requerente logrou êxito em comprovar o prejuízo a partir da tela de id. 235495747 e 235495746, as quais demonstram o gasto de R$ 182,40 (cento e oitenta e dois reais e quarenta centavos) com pacotes avulsos de internet, sob a rubrica "Renovação da Promoção".
Logo, a condenação da ré a pagar ao autor tal quantia é medida de rigor.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
O não fornecimento de internet pela empresa sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor, ainda mais porque ele não se desincumbiu do ônus que lhe era afeto de comprovar o alegado prejuízo acadêmico com a ausência da internet.
Não se discute que a parte autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do serviço de internet ao autor nos exatos termos delineados em contrato (banda de 300 MB) no prazo de quinze dias a contar da intimação pessoal dela a ser efetivada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa a ser fixada por este juízo; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 182,40 (cento e oitenta e dois reais e quarenta centavos), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação, deduzida da SELIC, pelo IPCA e acrescidos juros de mora pela taxa SELIC desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
19/08/2025 18:25
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 17:46
Juntada de Petição de impugnação
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31/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:36
Decorrido prazo de TIM S A em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707121-68.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYCON DOS SANTOS TEIXEIRA REQUERIDO: TIM S A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que alega o autor, em síntese, que é cliente da ré e sempre adimpliu as faturas do plano aderido (TIM Ultra Fibra 300 mega) a tempo e modo; no entanto, mesmo sempre estando adimplente, teve o seu serviço suspenso pela ré no dia 06/05/2025 de forma abrupta e injustificada.
Diz ter tentado por várias vezes resolver a questão, sem lograr êxito.
Informa que a conduta ilícita da ré lhe trouxe claro prejuízo, pois trabalha no regime de home office, sendo imprescindível o serviço estável de internet para que possa laborar.
Esclarece que mesmo reclamando no "Reclame Aqui" e na Anatel, a ré prestou qualquer resposta.
Enfatiza que em razão da falha da ré, foi obrigado a adquirir pacotes avulsos de internet no valor total de R$ 240,00.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede o restabelecimento do serviço de internet; indenização por danos materiais e danos morais.
Em defesa, argumenta a ré que não houve suspensão dos serviços do autor, mas sim mera queda na cobertura, o que não pode ser configurada como falha.
Afirma serem descabidos os danos morais postulados.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Tratando-se de demanda cujo objeto é a efetiva prestação dos serviços de internet contratados, evidente que a ré é quem possui melhores condições técnicas de comprovar a efetiva disponibilização de sinal nos patamares do plano aderido pelo consumidor.
Assim, DETERMINO a inversão do ônus da prova para que a ré apresente laudos técnicos a comprovar que o sinal de internet do autor estava em pleno funcionamento no dia 06/05/2025, bem como que atualmente está sendo fornecido conforme pactuado.
Prazo: cinco dias.
Deverá a ré., ainda, acostar aos autos prova de que prestou o devido atendimento ao autor quando da comunicação da perda de sinal, conforme protocolos 025245074849, 2025246141577, 2025327942942, 2025327987482, 2025327997752, 2025328110964, 2025328195936, 2025334890659 indicados pelo requerente.
Após, retornem-me conclusos para julgamento. -
18/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MAYCON DOS SANTOS TEIXEIRA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de TIM S A em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/07/2025 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2025 02:31
Recebidos os autos
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01/07/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:07
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:07
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 23:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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