TJDFT - 0712332-52.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 17:23
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
04/09/2025 03:24
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 03/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 27/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/08/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712332-52.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA JULIA DE CAMPOS VAZ REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: ANA JULIA DE CAMPOS VAZ em face de REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme AR de ID. 226651826, não compareceu ao ato e tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em breve síntese, a parte autora alega que contratou os serviços da requerida, consistentes em depilação a laser, tendo efetuado para tanto o pagamento de R$ 1.330,89.
Aduz ainda que não houve a execução da maior parte dos serviços no prazo estipulado por culpa da requerida que encerrou as suas atividades no local da prestação dos serviços.
Afirma que, apesar das tentativas de solução consensual, a requerida não reembolsou os valores.
A parte autora requer a rescisão do contrato, o ressarcimento do valor pago pelo serviço não realizado e indenização por danos morais.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a parte autora anexou aos autos documentos que emprestam veracidade para suas alegações.
Assim, restando claramente defeituoso o serviço prestado ao consumidor, não se pode obrigá-lo a permanecer na relação contratual, de modo que se mostra cabível a rescisão do contrato sem ônus à consumidora com a devolução do valor referente às sessões não realizadas (R$ 1.330,89).
Quanto aos supostos danos morais, para a sua configuração, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
Superior Tribunal de Justiça: "(...). 1.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no Ag 546608 / RJ - 4ª Tuma - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - julgado em 03/05/2012).
No caso em questão não há qualquer conduta praticada pela parte requerida que extrapole o inadimplemento contratual pelo defeito do negócio jurídico, capaz de causar ofensa a honra objetiva da parte autora.
Com tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu LASER FAST DEPILACAO LTDA. a ressarcir à requerente a quantia de R$ 1.330,89 (mil trezentos e trinta reais e oitenta e nove centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do respectivo desembolso (17/07/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/08/2025 00:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2025 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de ANA JULIA DE CAMPOS VAZ em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/07/2025 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2025 02:27
Recebidos os autos
-
23/07/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2025 10:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2025 03:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2025 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:29
Outras decisões
-
09/06/2025 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728180-39.2025.8.07.0001
Francisco Ivaldo Muniz Costa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jader Machado Valente Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 10:46
Processo nº 0721225-60.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Ultimate Comercio de Informatica e Servi...
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 17:41
Processo nº 0723816-27.2025.8.07.0000
Izabel Cristina Wanderley Silveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 16:23
Processo nº 0750567-82.2024.8.07.0001
Clinica Medica Viva LTDA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bruno Domingues do Nascimento Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 13:03
Processo nº 0712761-58.2025.8.07.0007
Fabiano Venancio Rodrigues Fernandes
Mario dos Santos Barros
Advogado: Carolina Ferreira Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 15:47