TJDFT - 0724854-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 08:54
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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21/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIANA BARROS PESSOA MOREIRA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 21:20
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de POLLA CONTADORES E AUDITORES LTDA em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 19:21
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:21
Outras decisões
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18/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724854-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLLA CONTADORES E AUDITORES LTDA EXECUTADO: DERELA PARK SHOPPING LTDA, DERELA MODA FEMININA LTDA, DERELA SUDOESTE COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA, DERELA SUDOESTE LTDA, DERELA AGUAS CLARAS LTDA, MARIANNE COMERCIO COLABORATIVO LTDA, MARIANA BARROS PESSOA MOREIRA, ANNE KAROLLINE CARVALHO DE QUEIROS Decisão O exequente pretende a execução do instrumento particular de confissão de dívida, ID 235730824.
O item "2" da decisão de ID 237619715 está grassada por erro material.
Assim, ao exequente, para cumprir integralmente a decisão que determinou a emenda à inicial (ID 237619715).
E, no que diz respeito ao item " 2 ", deverá juntar aos autos a digitalização/cópia da via original do documento de ID 235730824 (frente/verso), bem como a certidão/registro de "hash" ou outro documento apto a comprovar exigibilidade do contrato.
Observe o credor o disposto nos incisos e parágrafos do art. 29° da Lei n° 10.931/04.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/06/2025 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2025 17:29
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/05/2025 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2025 11:27
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2025 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/05/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 15:21
Juntada de Petição de comprovante
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14/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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