TJDFT - 0708970-18.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/10/2023 06:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 06:32
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
24/10/2023 06:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 06:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708970-18.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL JANUZZI SOARES EXECUTADO: CAYO HENRIQUE FERREIRA SANTORO SENTENÇA Verifico que o executado/devedor depositou judicialmente o valor da condenação (id. 175274458), ou seja, satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Assim, expeça-se respectivo alvará de levantamento em favor do credor, conforme dados de petição de id. 172514100.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 15:53:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
17/10/2023 21:05
Recebidos os autos
-
17/10/2023 21:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708970-18.2020.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CAYO HENRIQUE FERREIRA SANTORO REQUERIDO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelo advogados do requerido (Dr.
Rafael Januzzi Soares).
Anote-se.
Altere-se os polos da demanda.
Atualize-se o valor da causa para R$ 3.252,60 (três mil duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023 09:31:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/09/2023 08:32
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 19:16
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:16
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2023 08:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/09/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708970-18.2020.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CAYO HENRIQUE FERREIRA SANTORO REQUERIDO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição de Id. 171577551, visto que eventual pedido de cumprimento de sentença deve ser requerido nos termos do artigo 523 e obedecidos todos os requisitos do art. 524, ambos do Código de Processo Civil, no que se refere à apresentação da petição, bem como promover o recolhimento de custas (art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais).
Assim, deverá a parte autora recolher as custas e o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, conforme sentença de Id. 171043015.
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 12:53:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 22:39
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 22:39
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:11
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/09/2023 13:28
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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08/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708970-18.2020.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CAYO HENRIQUE FERREIRA SANTORO REQUERIDO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Cancele-se a perícia designada (petição de Id. 168419733) visto que a parte autora solicitou pedido de desistência no Id. 168497814.
Ato contínuo, as partes requeridas anuíram com tal pedido (Ids. 169606694 e 170991863).
Ressalte-se que a extinção do processo por desistência da ação logo após a contestação justifica a fixação de honorários em valores compatíveis com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Acórdão 1640327, 07022862520208070005, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Relator Designado:DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º c/c 90, do Código de Processo Civil.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 15:07:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
05/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:40
Extinto o processo por desistência
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05/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:25
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0708970-18.2020.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CAYO HENRIQUE FERREIRA SANTORO REQUERIDO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Nos termos da portaria desse Juízo, intimem-se os RÉUS para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pelo autor.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
23/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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12/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708970-18.2020.8.07.0020 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) CERTIDÃO Certifico que o PERITO anexou proposta de honorários.
Nos termos Portaria deste juízo, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da proposta apresentada.
Prazo 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 16:49:26.
RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Servidor Geral -
08/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CAYO HENRIQUE FERREIRA SANTORO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 28/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:06
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 20:27
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 20:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 20:04
Recebidos os autos
-
01/06/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2023 20:47
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:26
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:26
Deferido o pedido de CAYO HENRIQUE FERREIRA SANTORO - CPF: *25.***.*88-38 (REQUERENTE).
-
15/02/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:56
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:49
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 03:03
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 18:04
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:04
Recebida a emenda à inicial
-
10/06/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2022 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 16:45
Desentranhado o documento
-
10/06/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 23:23
Recebidos os autos
-
06/06/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 11:44
Recebidos os autos
-
21/03/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 20:08
Recebidos os autos
-
14/03/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/03/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:17
Decorrido prazo de CAYO HENRIQUE FERREIRA SANTORO em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 20:35
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 22:34
Recebidos os autos
-
23/11/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 22:34
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2021 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2021 06:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/06/2021 10:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/06/2021 10:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/06/2021 10:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/05/2021 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 15:26
Classe Processual alterada de PROCESSO CAUTELAR (175) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
03/03/2021 13:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/01/2021 19:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/01/2021 19:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/12/2020 02:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2020 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 11:16
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 11:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/10/2020 11:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/10/2020 02:42
Publicado Despacho em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 16:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/10/2020 16:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/10/2020 16:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/10/2020 13:12
Recebidos os autos
-
02/10/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2020 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2020 22:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:54
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 19:40
Recebidos os autos
-
04/08/2020 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2020 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 23:35
Recebidos os autos
-
24/07/2020 23:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2020 22:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2020 03:28
Publicado Despacho em 21/07/2020.
-
20/07/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 22:33
Recebidos os autos
-
16/07/2020 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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