TJDFT - 0755452-60.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 16:56
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:15
Indeferida a petição inicial
-
22/07/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ROSANGELA BATISTA DE PAULA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755452-60.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANGELA BATISTA DE PAULA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por ROSANGELA BATISTA DE PAULA, na qual se pretende, em síntese, a imposição de obrigação de fazer ao DETRAN/DF, consistente na transferência da propriedade do veículo descrito nos autos, bem como a responsabilização de terceiro (FABIANO BATISTA DE PAULA) pelo pagamento dos débitos fiscais e administrativos incidentes sobre o bem, desde o ano de 2016.
Inicialmente, cumpre determinar à parte autora que junte aos autos procuração "ad judicia" contemporânea a propositura da ação, uma vez que a de id. 238937700 data de maio/2024. À vista dos termos apresentados na petição inicial, observa-se que o interesse de agir da parte autora não está suficientemente demonstrado, diante da existência de sentença judicial transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº 0737229-69.2023.8.07.0003, da 2ª Vara Cível de Ceilândia, que já determinou a transferência da propriedade do veículo e condenou o então réu FABIANO BATISTA DE PAULA ao pagamento dos débitos em aberto desde a data de 21/01/2021.
Senão vejamos: "III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado por ROSANGELA BATISTA DE PAULA em face de FABIANO BATISTA DE PAULA, para: a) determinar que veículo objeto deste feito seja transferido à parte ré. b) condenar o réu ao pagamento dos débitos em aberto desde tradição do bem, em 21/01/2021 (Id 180251107), até a efetiva transferência do veículo, que deverão ser apurador por simples consulta aos sites do Detran e SEFAZ/DF.
Oficie-se ao Detran/DF para que proceda a transferência da titularidade incidente sobre o veículo HONDA/PCX 150, COR BRANCA, ANO 2015, MODELO 2016, PLACA PAJ4583,CHASSI 9C2KF1710FR815222, RENAVAM *10.***.*87-93, à parte ré FABIANO BATISTA DEPAULA - CPF: *19.***.*70-63, com efeitos somente a partir do recebimento do ofício.
Dou à presente sentença força de ofício.
A liquidação deverá ser feita nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil." Além disso, a parte autora deverá indicar quais são débitos que se requer o pagamento, considerando que não os indica na petição inicial.
Neste particular, é se se pontuar que a referida sentença enfrentou semelhante alegação, rechaçando o marco inicial indicado, o qual se reitera nesta ação.
Confira-se: "Muito embora a autora alegue que o negocio jurídico fora firmado no ano de 2016, a documentação juntada ao feito, notadamente a procuração Id 180251107, indicam que o requerido encontra-se em posse do veículo apenas desde o ano de 2021 (Id 180251107).
Assim, o ônus do domínio e posse passam a incidir sobre o patrimônio do réu a partir da data desde 21/01/2021 (id 180251107), de forma a preservarem a boa-fé negocial e findarem com a realidade que privilegia o enriquecimento ilícito, em total ameaça ao patrimônio da parte requrente." Não bastasse, para sustentar a propositura da presente ação neste Juízo, a parte autora afirma que: "Registra-se que a autora ajuizou a ação nº 0737229-69.2023.8.07.0003 perante a 2ª Vara Cível de Ceilândia, oportunidade em que o juízo, embora reconhecendo o direito material da autora, afirmou de forma expressa que a competência para impor obrigação de fazer ao DETRAN/DF é da Vara da Fazenda Pública, razão pela qual ora se propõe a presente demanda." Contudo, tal afirmação não corresponde à conclusão expressa do decisum anterior, que assentou: "Ademais, esse juízo não possui competência para impor obrigações ao Distrito Federal, incumbência esta de uma das varas de fazenda pública deste Tribunal.
Portanto, quanto aos valores em aberto (IPVA, licenciamento, seguro obrigatório, multas e financiamento), deverá a obrigação, de imediato, ser convertida em perdas e danos, a partir de 21/01/2021 (id 180251107) em valores a ser objeto de liquidação de sentença.
Pelo exposto, é de rigor o julgamento procedência parcial do pleito autora." A sentença não remeteu o caso à Vara da Fazenda Pública para cumprimento da obrigação de fazer, mas sim converteu expressamente a obrigação em perdas e danos, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença.
Dessa forma, a presente ação parece configurar repropositura indevida de pretensão já apreciada e decidida.
Caberia à parte prosseguir com a fase de cumprimento de sentença no processo original.
De todo modo, se ainda assim, após devidamente esclarecido o interesse de agir, a parte pretenda prosseguir com a presente demanda, deverá incluir no polo passivo o Distrito Federal e o Sr.
Fabiano Batista de Paula.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Juntar procuração atualizada; b) Esclarecer, de forma fundamentada, o interesse de agir diante da sentença já proferida nos autos do processo nº 0737229-69.2023.8.07.0003, com trânsito em julgado, que determinou a transferência do veículo e estabeleceu a responsabilidade pelos débitos com efeitos a partir de 21/01/2021; c) Indicar quais são os débitos devem ser adimplidos por Fabiano. d) Promover a inclusão do Distrito Federal e do Sr.
Fabiano Batista de Paula no polo passivo da demanda.
Após, voltem conclusos para análise do cabimento da demanda e eventual extinção do feito.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
24/06/2025 03:16
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 18:43
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:43
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/06/2025 12:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/06/2025 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2025 14:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 13:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/06/2025 09:34
Recebidos os autos
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10/06/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2025 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/06/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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