TJDFT - 0736377-35.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 15:56
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736377-35.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARQUIMEDES OLIVEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e §4º).
Na hipótese dos autos, foi determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão de id. 238155814.
Em consequência, a parte autora foi devidamente intimada, porém, não cumpriu na íntegra as determinações de emenda, deixando de regularizar sua representação processual.
Isso porque juntou novamente procuração outorgada à sociedade de advogados, quando o correto, nos termos do art. 105, § 3º, do CPC e do art. 15, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.906/94, é que os poderes sejam conferidos diretamente ao advogado.
Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
17/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:19
Indeferida a petição inicial
-
02/07/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/07/2025 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721936-70.2020.8.07.0001
Nasp Construcoes LTDA - EPP
Caenge S.A - Construcao Administracao e ...
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2020 10:59
Processo nº 0815924-61.2024.8.07.0016
Claudia Maria de Souza Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 18:00
Processo nº 0024126-86.2016.8.07.0001
Eduardo Correa da Silva
Editora Master Eireli - ME
Advogado: Eduardo Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2019 13:51
Processo nº 0815924-61.2024.8.07.0016
Claudia Maria de Souza Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 19:21
Processo nº 0704569-97.2025.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vera Lucia Dias Nascimento
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 12:40