TJDFT - 0718140-98.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:00
Transitado em Julgado em 06/09/2025
-
08/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:58
Transitado em Julgado em 06/09/2029
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Processual Civil.
Conflito negativo de competência.
Ação monitória.
Débito.
Gênese.
Contrato de prestação de serviços educacionais.
Pretensão de cobrança.
Aviamento.
Angularidade ativa.
Instituição de ensino.
Angularidade passiva.
Destinatário final dos serviços fomentados.
Relação de consumo.
Qualificação.
Competência territorial.
Foro de domicílio do consumidor.
Privilégio.
Afirmação.
Competência territorial.
Controle e declinação de ofício.
Possibilidade.
Competência absoluta.
Domicílio do consumidor acionado.
Local compreendido na região administrativa correspondente à competência territorial afetada ao juízo ao qual endereçada originalmente a ação.
Declínio de competência.
Impossibilidade.
Conflito negativo admitido e firmada a competência do Juízo suscitado.
I) Caso em exame 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência manejado sob o prisma de que, em tendo o fornecedor de serviços aviado ação monitória em face de consumidor objetivando a condenação dele ao pagamento de débito germinado dos serviços que lhe teriam sido prestados no foro de domicílio do réu, ressoa inviável que o Juízo ao qual sobejara originária e aletoriamente endereçada a demanda decline da competência que o assiste sob o prisma de que o consumidor não seria domiciliado em local circunscrito a área inserta na competência territorial que lhe está reservada.
II) Questão em discussão 2.
A questão objeto do vertente conflito de competência cinge-se à aferição da legitimidade da declinação de competência realizada de ofício pelo Juízo Cível suscitado, ao qual endereçada ação monitória em que está inserto na angularidade passiva o consumidor destinatário da prestação dos serviços fomentados pela instituição de ensino autora, sob o argumento de que a demanda deve transitar no foro de domicílio do réu – e não em foro aleatoriamente escolhido – ante a competência absoluta que o reveste, perpassando, pois, pela aferição do local em que é domiciliado o consumidor.
III) Razões de decidir 3.
O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, diante de sua inferioridade jurídico-processual face ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou de demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que o juiz pode, de oficio, declarar a nulidade de cláusula de eleição de foro e promover o controle da competência territorial, conforme autoriza o §3º do art. 63 do estatuto processual em conformidade com o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, pois o fato de ser demandado ou de contender no foro em que é domiciliado encerra a presunção de que facilita sua defesa. 4.
Constatado que a opção de foro manifestada pelo fornecedor ao aviar a ação coincide com o foro do local em que o consumidor acionado é domiciliado, tanto que citado em local inserto na área circunscrita à competência territorial reservada ao juízo ao qual endereçada a pretensão e, acorrendo ao processo, confirmara seu endereço, a opção coincide com a salvaguarda processual que lhe é destinada de acionar ou ser acionado no foro do local do seu domicílio, tornando inviável que haja declinação de ofício em descompasso com essa apuração.
IV) Dispositivo 5.
Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se competente o Juízo suscitado.
Unânime. -
13/08/2025 18:16
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 9ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 28/07 até 04/08) Ata da 9ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 28/07 até 04/08), realizada no dia 28 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ANA MARIA CANTARINO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBERTO FREITAS, MARIA IVATÔNIA B.
DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS, LEONOR AGUENA E FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0716922-06.2023.8.07.00000726602-78.2024.8.07.00000731230-13.2024.8.07.00000752890-63.2024.8.07.00000701056-84.2025.8.07.00000701832-84.2025.8.07.00000702195-71.2025.8.07.00000702714-46.2025.8.07.00000705052-90.2025.8.07.00000705920-68.2025.8.07.00000706220-30.2025.8.07.00000707244-93.2025.8.07.00000709406-61.2025.8.07.00000711112-79.2025.8.07.00000711613-33.2025.8.07.00000712072-35.2025.8.07.00000712202-25.2025.8.07.00000712748-80.2025.8.07.00000712871-78.2025.8.07.00000712978-25.2025.8.07.00000713341-12.2025.8.07.00000713500-52.2025.8.07.00000713547-26.2025.8.07.00000715145-15.2025.8.07.00000715407-62.2025.8.07.00000716100-46.2025.8.07.00000716388-91.2025.8.07.00000716649-56.2025.8.07.00000716723-13.2025.8.07.00000717313-87.2025.8.07.00000717800-57.2025.8.07.00000717954-75.2025.8.07.00000717991-05.2025.8.07.00000718140-98.2025.8.07.00000718234-46.2025.8.07.00000718283-87.2025.8.07.00000719911-14.2025.8.07.00000719906-89.2025.8.07.00000719967-47.2025.8.07.00000720549-47.2025.8.07.00000720723-56.2025.8.07.00000721480-50.2025.8.07.00000722125-75.2025.8.07.00000722864-48.2025.8.07.00000723093-08.2025.8.07.00000723383-23.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0719901-72.2022.8.07.00000753332-29.2024.8.07.00000715272-50.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 04 de Agosto de 2025 às 19:09:12 Eu, GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES, Secretário de Sessão 1ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES Secretário de Sessão -
05/08/2025 12:38
Declarado competetente o
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04/08/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/07/2025 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 07:02
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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30/06/2025 19:50
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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03/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 15:55
Juntada de Petição de ofício
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02/06/2025 09:35
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:59
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/05/2025 09:55
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/05/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/05/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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