TJDFT - 0733915-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:24
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733915-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: HUGO MAX CARVALHO DOURADO SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. contra HUGO MAX CARVALHO DOURADO. 2.
As partes apresentaram o termo de acordo de ID 247235442, requerendo a sua homologação. 3.
Os direitos são disponíveis e as partes aparentemente capazes. 4.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado para que produza seus efeitos jurídicos, na forma do documento de ID 247235442, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. 5.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. 6.
Custas processuais e honorários de advogado, conforme acordado entre as partes, sendo dispensado o pagamento das custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. 7.
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para as partes, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
22/08/2025 18:04
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:57
Homologada a Transação
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22/08/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:23
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:13
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 20:12
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:12
Recebida a emenda à inicial
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29/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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29/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 20:33
Recebidos os autos
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17/07/2025 20:33
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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16/07/2025 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 20:51
Recebidos os autos
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04/07/2025 20:51
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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04/07/2025 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733915-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: HUGO MAX CARVALHO DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a competência declinada em favor deste Juízo. 2.
O procedimento especial do Decreto-Lei n. 911/1969 não admite a formulação, pelo autor credor fiduciário, de pedidos distintos da busca e apreensão do bem dado em garantia e da subsequente consolidação da propriedade. 3.
Deste modo, fica a parte autora intimada a emendar a inicial para: 3.1.
Caso queira o prosseguimento do feito pelo rito do Decreto-Lei n. 911/69, decotar todos os pedidos distintos dos acima indicados.
Neste caso, deverá indicar os depositário (nome, CPF, telefone) que receberá o automóvel apreendido. 3.2.
Caso opte pela cumulação com outros pedidos, ajustar a inicial ao procedimento comum (CPC, art. 327, §2º). 4.
Em sendo mantido pedido de alteração do sujeito passivo de obrigação tributária ou administrativa, o ente estatal que seja o credor dessas obrigações deverá ser incluído no polo passivo, fato que poderá ter consequência na definição da Vara competente para julgamento do feito, de acordo com o disposto na Lei n. 11.697/08. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
01/07/2025 13:48
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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