TJDFT - 0744428-35.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 15:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/08/2025 15:14 Transitado em Julgado em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 03:34 Decorrido prazo de FILIPE MAIA LIMA RODRIGUES em 06/08/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 03:05 Publicado Sentença em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744428-35.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FILIPE MAIA LIMA RODRIGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
 
 DECIDO.
 
 A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e §4º).
 
 Na hipótese dos autos, foi determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão de id. 237555269, inclusive para regularização da representação processual da parte autora, mediante juntada de procuração atualizada, com assinatura condizente com o documento de identificação apresentado.
 
 Em consequência, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar emenda, porém, quedou-se inerte.
 
 Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
 
 Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
 
 Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
 
 Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16
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                                            17/07/2025 18:15 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2025 18:15 Indeferida a petição inicial 
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                                            01/07/2025 12:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            28/06/2025 03:32 Decorrido prazo de FILIPE MAIA LIMA RODRIGUES em 27/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 03:02 Publicado Decisão em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            30/05/2025 08:05 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2025 08:05 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/05/2025 04:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            14/05/2025 04:42 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2025 17:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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