TJDFT - 0700421-76.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 14:30
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1275
-
21/12/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:08
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 21:36
Recebidos os autos
-
10/10/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700421-76.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI EXECUTADO: EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID. 168619071, opostos pela parte EXECUTADA: EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, apontando a existência de contradição na decisão de ID. 163880692, que rejeitou a impugnação à penhora e manteve íntegra a decisão que deferiu a penhora de 5% do seu faturamento mensal.
Intimada, a parte embargada pugnou pelo desprovimento do recurso, ante a ausência das hipóteses legais (id. 182135148). É o breve relatório.
DECIDO Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão ora combatida, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame dos fundamentos da decisão proferida, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração de ID. 168619071 e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/12/2023 15:31
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2023 15:44
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 08/09/2023 23:59.
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15/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/08/2023 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700421-76.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI EXECUTADO: EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada em id. 149744200, na qual alega a impossibilidade de cumprimento da obrigação determinada no ato de constrição patrimonial ante a ausência de faturamento da empresa.
Além disso, postula que seja reconhecida e declarada a inexequibilidade do título executivo, com extinção da presente execução.
Intimado, o exequente apresentou a manifestação de id. 153422878, pugnando pela rejeição da impugnação.
DECIDO.
Prefacialmente, saliento que as alegações apresentadas pela empresa executada não se mostram admissíveis neste momento processual, já que a alegação de ausência de faturamento e de inexequibilidade do título constitui matéria típica de discussão em ação de embargos do devedor, porquanto demandaria dilação probatória.
Nesse aspecto, há notícia nos autos do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução correlatos, opostos pela executada sob nº 0722422-55.2020.8.07.0001, que, dentre outras questões, enfrentou a matéria ora ventilada pela impugnante, tendo os pedidos sido julgados improcedentes (id. 123823439).
Ademais, verifica-se da informação anexada em id. 139265407, que a executada EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL manejou recurso de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a penhora de 5% do seu faturamento mensal e nomeou como administrador depositário o representante legal da empresa.
Pelo que consta da decisão do Relator do Agravo de Instrumento distribuído sob n. 0724360-20.2022.8.07.0000, foi negado seguimento ao recurso, diante da sua inadmissibilidade (id. 139265410).
Peço venia ao Eminente Relator do agravo para transcrever aqui, no que interessa, parte da fundamentação adotada em sua decisão, vejamos: "In casu, verifica-se o não cabimento do recurso interposto.
Com efeito, dispõe o artigo 507, do Código de Processo Civil, que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
No presente caso, a agravante se insurge contra a decisão agravada, sob o fundamento de que somente o Juízo da Recuperação Judicial poderia deliberar acerca do pedido de penhora de faturamento deduzido pelo agravado, bem como o crédito perseguido está habilitado na recuperação judicial, de modo que a penhora privilegia o agravado em detrimento dos demais credores.
Ocorre que tais matérias já foram objeto de exaustiva apreciação por este Eg.
TJDFT, nos autos dos embargos à execução nº 0722422-55.2020.8.07.0001, quando se entendeu que, em relação à competência do Juízo da execução: [...] a par da intensa divergência jurisprudencial acerca do tema, a legislação vigente reconhece a competência do juízo da execução fiscal, para a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial.
De certo, tal conclusão aplica-se ao juízo cível em que se executam as contribuições parafiscais, por simetria em relação à natureza jurídica do crédito.
Ressalve-se, contudo, a possibilidade de o juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade.
Desse modo, rejeito a alegação da recorrente acerca da incompetência do Juízo da execução, para a prática de atos constritivos. (destacou-se) No mais, em relação ao fato do crédito se encontrar habilitado em recuperação judicial, entendeu-se que: No mérito, a recorrente argumenta que o crédito perseguido na ação executiva se encontra habilitado na recuperação judicial, de modo que a expropriação de bens em favor do SENAI consistiria em privilégio em detrimento dos demais credores e trabalhadores.
Sem razão a recorrente.
Nesse ponto, o d.
Magistrado argumentou, com acerto, que a natureza tributária do crédito executado torna irrelevante o fato de o montante devido estar ou não arrolado na recuperação judicial.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte trecho da sentença: [...] De fato, a redação do artigo 187, caput, do Código Tributário Nacional, esclarece que A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Firme nessas razões, a sentença merece ser mantida na íntegra. (destacou-se) Anote-se que o acórdão de julgamento em foco transitou em julgado no dia 10/03/2022 (ID 123826150 - Pág. 2, dos autos de origem), de modo que tais matérias não mais são viáveis de debate, diante da preclusão consumativa e risco de violação à coisa julgada (artigo 502, do Código de Processo Civil)".
Insiste, pois, o credor em requerer apreciação de matéria manifestamente preclusa, haja vista as decisões proferidas em sede de embargos à execução correlatos de nº 0722422-55.2020.8.07.0001 e do Agravo de instrumento de n. 0724360-20.2022.8.07.0000, este aviado pela Executada exatamente contra a decisão que deferiu a penhora de 5% do seu faturamento mensal (id. 129977266).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação da Executada e mantenho em sua integralidade a decisão que deferiu a penhora de 5% do seu faturamento mensal (id. 129977266).
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:03
Indeferido o pedido de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 10.***.***/0001-66 (EXECUTADO)
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27/03/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:11
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
25/02/2023 16:58
Recebidos os autos
-
25/02/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:59
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/02/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:13
Juntada de comunicações
-
07/10/2022 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2022 22:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:11
Expedição de Carta.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/08/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 16:48
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/06/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
12/06/2022 20:16
Recebidos os autos
-
12/06/2022 20:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/06/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 13:10
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/05/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/05/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 18:17
Recebidos os autos
-
04/05/2022 18:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/04/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 25/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 13:23
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/04/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 18:47
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/04/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/04/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
29/03/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 25/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 19:18
Recebidos os autos
-
24/03/2022 19:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/03/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/03/2022 12:59
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 01:12
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 10:31
Recebidos os autos
-
16/03/2022 10:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/03/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/03/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 04/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 13:17
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/02/2022 13:44
Expedição de Alvará.
-
14/02/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/02/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 02/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 15:04
Recebidos os autos
-
02/02/2022 15:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/01/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/01/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:05
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 16:49
Expedição de Alvará.
-
10/01/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 24/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 15:45
Recebidos os autos
-
25/10/2021 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 20:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/10/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 14:51
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/04/2021 11:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2021 12:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
07/01/2021 14:41
Recebidos os autos
-
07/01/2021 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
22/12/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/12/2020 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2020 22:44
Juntada de Certidão
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25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 23:26
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2020 03:10
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
21/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 09:17
Recebidos os autos
-
19/11/2020 09:17
Decisão interlocutória - deferimento
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11/11/2020 16:27
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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10/11/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 09:55
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
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03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 14:09
Recebidos os autos
-
27/10/2020 14:09
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/10/2020 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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06/10/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 25/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2020.
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17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 15:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 11/09/2020 23:59:59.
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06/09/2020 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2020.
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03/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 03/09/2020.
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02/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 13:16
Recebidos os autos
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31/08/2020 13:16
Decisão_Indeferimento
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17/08/2020 17:42
Juntada de Certidão
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08/08/2020 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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08/08/2020 11:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2020 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2020 03:08
Publicado Despacho em 04/08/2020.
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03/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 14:21
Recebidos os autos
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30/07/2020 01:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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16/07/2020 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 16/07/2020.
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15/07/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 13:59
Recebidos os autos
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13/07/2020 13:53
Decisão interlocutória - indeferimento
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30/06/2020 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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29/06/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 04/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 06:24
Publicado Decisão em 03/03/2020.
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02/03/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2020 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2020 13:18
Recebidos os autos
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20/02/2020 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2020 13:18
Decisão interlocutória - recebido
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12/02/2020 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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12/02/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2020 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2020.
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29/01/2020 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2020 16:30
Recebidos os autos
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17/01/2020 14:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/01/2020 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/01/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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