TJDFT - 0707501-58.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de STANLEY'S HAIR BRASILIA LTDA em 03/09/2025 23:59.
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25/08/2025 10:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707501-58.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO BOAVENTURA SOARES REU: STANLEY'S HAIR BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
Revendo decisão anterior, verifico que a controvérsia vertente ao caso dos autos (falha no procedimento de transplante capilar) deve ser dirimida mediante a realização de prova técnica.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, enquadrando-se autor e réu, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme expostos nos artigos 2º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Dessa forma, presente a verossimilhança nas alegações do consumidor e demonstrada sua hipossuficiência quanto à produção das provas, determino a inversão de seu ônus, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico que a controvérsia vertente ao caso dos autos deve ser dirimida mediante a realização de prova técnica.
Ressalte-se que o custeio da prova pericial é ônus processual e não obriga as partes rés ao pagamento dos honorários do perito, mas impõe-lhe as consequências de sua eventual não produção. (Acórdão n.1112913, 07033557820188070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018, Publicado no DJE: 07/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, § 1º).
Nomeio perito do Juízo o Dr.
RODRIGO VIEIRA SILVA, médico cirurgião plástico, CRM-DF 15575, e-mail: [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias após a apresentação dos quesitos.
Apresentada a proposta, venha o depósito pela parte requerida, com fulcro no artigo 95 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a realização da prova e de arcar com o ônus de sua inércia.
Efetivado o depósito, dê-se vista ao senhor perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Águas Claras, DF, 6 de agosto de 2025 16:02:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2025 11:24
Recebidos os autos
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09/08/2025 11:24
Nomeado perito
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04/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/07/2025 22:35
Recebidos os autos
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01/07/2025 22:35
Outras decisões
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27/06/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/06/2025 03:39
Decorrido prazo de STANLEY'S HAIR BRASILIA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 16:29
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:29
Outras decisões
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09/06/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/06/2025 10:33
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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21/05/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:58
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:58
Recebida a emenda à inicial
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10/04/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:39
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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