TJDFT - 0732211-57.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 18:00
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAO RICARDO ASSIS VELOSO em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732211-57.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO RICARDO ASSIS VELOSO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOÃO RICARDO ASSIS VELOSO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, partes qualificadas nos autos.
A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial.
Todavia, limitou-se a juntar a procuração de ID 239781841, a qual não atende, de forma satisfatória, à determinação judicial.
O não cumprimento das determinações de emenda inviabiliza o recebimento da inicial e impõe o seu indeferimento.
Determina o Código de Processo Civil que: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Determino o arquivamento sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
24/06/2025 13:43
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:43
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/06/2025 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 14:05
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/05/2025 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:23
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/04/2025 19:01
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2025 10:18
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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