TJDFT - 0775700-47.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:23
Juntada de Petição de impugnação
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25/08/2025 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2025 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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22/08/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:49
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:49
Deferido em parte o pedido de FABIANA CRISTINA GONCALVES COSTA OLIVEIRA FONSECA - CPF: *70.***.*01-40 (AUTOR)
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12/08/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0775700-47.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA CRISTINA GONCALVES COSTA OLIVEIRA FONSECA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de cancelamento liminar do cartão de crédito já foi indeferido na decisão de ID 245169499.
As mesmas razões se aplicam ao pedido de bloqueio.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
08/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2025 17:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/08/2025 11:43
Recebidos os autos
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07/08/2025 11:43
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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07/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 03:19
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775700-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA CRISTINA GONCALVES COSTA OLIVEIRA FONSECA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Narra a parte autora ter solicitado, na via administrativa, o cancelamento de cartão de crédito mantido junto à demandada, com o parcelamento de dívidas então existentes.
Alega que, em razão de problemas técnicos, a negociação promovida por meio da Plataforma Consumidor.GOV não pôde ser concretizada, e o pedido para cancelamento do cartão de crédito não foi analisado pelo demandado.
Assim, requer a autora, em tutela de urgência, que o cartão seja prontamente cancelado.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que há probabilidade do direito vindicado, uma vez que, em regra, o consumidor pode promover o cancelamento de serviços acessórios à conta corrente, verificadas as previsões contratuais e eventuais penalidades ali previstas.
Contudo, na hipótese não há maiores informações sobre a situação contratual da demandante junto ao réu, ou mesmo os termos em que se dá a prestação de serviços.
Não é possível definir, assim, se há empecilho contratual ao cancelamento do serviço quando há débito em aberto, ou mesmo se existem outros serviços vinculados que não podem ser descontinuados por outro motivo.
Tais informações somente constarão dos autos após a manifestação da parte demandada.
Registro ainda que não vislumbro risco de dano, já que os efeitos relatados pela autora (incidência de anuidade e outros encargos) podem ser reparados em momento futuro, na sentença, sob a forma de ressarcimento ou cancelamento dos lançamentos.
Feitas essas considerações, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte demandante.
Após, remetam-se os autos ao NUVIMEC, para as providências referentes à audiência inaugural de conciliação. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/08/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:00
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/08/2025 20:00
Recebidos os autos
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04/08/2025 20:00
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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