TJDFT - 0706086-40.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:01
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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05/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/09/2025 13:03
Recebidos os autos
-
05/09/2025 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706086-40.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO MATOS GUILHON EXECUTADO: JARDE ALVES DOS SANTOS DECISÃO O executado (Jarde) formulou proposta de pagamento parcelado da dívida no ID nº. 247248257, com o que não concordou a exequente (Maria da Conceição), conforme ID nº. 247887508.
Dessa forma, indefiro o pedido de pagamento parcelado da dívida, pois não houve concordância da credora.
Por conseguinte, cumpram-se todas as determinações da decisão de ID nº. 244087260. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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29/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:13
Indeferido o pedido de JARDE ALVES DOS SANTOS - CPF: *69.***.*37-72 (EXECUTADO)
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28/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706086-40.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO MATOS GUILHON EXECUTADO: JARDE ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (CINCO) dias, a respeito da proposta apresentada na petição de ID 247248257. Águas Claras, 22 de agosto de 2025. -
22/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MATOS GUILHON em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 16:14
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:14
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO MATOS GUILHON - CPF: *27.***.*81-00 (REQUERENTE).
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24/07/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/07/2025 12:54
Processo Desarquivado
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24/07/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 16:50
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MATOS GUILHON em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706086-40.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MATOS GUILHON REQUERIDO: JARDE ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Maria da Conceição Matos Guilhon em face de Jarde Alves dos Santos, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Não há que se falar em incompetência territorial.
No presente caso, foi eleito foro aleatório para resolução de contrato, uma vez que o imóvel está localizado no Cruzeiro Velho (foro de Brasília), o locador em Vicente Pires (foro de Águas Claras).
Não há qualquer justificativa para escolha do foro de Taguatinga. eficácia da cláusula de eleição de foro está condicionada à subsistência de correspondência entre o foro elegido e as hipóteses previstas nos artigos 46 e 53, inciso III, alínea “d”, do Códex Processual, competindo ao juiz a aferição de conformação legal de aludida disposição clausular, ou seja, a eleição de foro, conquanto disponha sobre competência territorial, portanto, de natureza relativa, está agora sujeita a modulação, devendo ao menos guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local de ultimação da obrigação, e, no caso de litígio advindo de relação locatícia, ao menos guardar identificação com o local de situação do imóvel (Lei nº 8.245/91, art. 58, II), sob pena de a opção ser reputada abusiva).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte requerida, apresentou a peça defensiva fora do prazo, isso porque o prazo final era 22/05/2025, e a contestação foi protocolada em 27/05/2025.
Aplicáveis, assim, à espécie os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95.
Destaco, nesse sentido, o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação.
Intempestividade da contestação.
Revelia.
Indenização por danos morais.
I.
Caso em exame 1.A apelante argui a intempestividade da contestação apresentada pelo réu, que compareceu espontaneamente aos autos em 26/05/2023 e apresentou a contestação em 17/07/2023, fora do prazo legal.
A apelante pleiteia indenização por danos morais alegando ameaças e controle possessivo por parte do réu.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a contestação apresentada pelo réu é intempestiva; (ii) saber se há elementos probatórios suficientes para a condenação do réu por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 336 do CPC, a contestação deve ser apresentada no prazo legal, sob pena de revelia.
A contestação apresentada em 17/07/2023 é intempestiva. 4.
Nos termos do art. 344 do CPC, o não oferecimento de contestação no prazo legal acarreta a revelia e gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
No entanto, a revelia não implica automaticamente na procedência dos pedidos iniciais, sendo necessário examinar o mérito da causa. 5.
A autora não demonstrou de forma inequívoca os fatos constitutivos de seu direito, não havendo elementos probatórios suficientes para comprovar a prática de ato ilícito pelo réu que justifique a condenação pleiteada.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Pedido parcialmente procedente.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
Reconhecida a intempestividade da contestação e decretada a revelia do réu. 2.
Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CC, arts. 1.641, II, e 1.639, § 2º; CPC, arts. 336, 344, 345, II, 373, I, 186, 927.
Jurisprudência relevante citada: N/A (Acórdão 1986171, 0703694-46.2023.8.07.0005, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.).
Alega a parte autora que firmou contrato de locação com o réu em 20/10/2020, contrato com prazo de um ano que foi prorrogado automaticamente.
Conta que permaneceu no imóvel até 21/01/2025 e que o réu não restituiu a caução, sob a alegação de quebra de contrato.
Pois bem.
No caso dos autos, conforme contrato de id 230140381, o prazo da locação foi estipulado entre 21/10/2020 e 21/10/2021, conforme cláusula segunda.
E considera-se prorrogada sem prazo determinado, caso o locatário permaneça no imóvel por mais de trinta dias (parágrafo primeiro).
No presente caso a autora permaneceu no imóvel até janeiro/2025, logo não há que se falar a autora permaneceu no imóvel por período inferior ao contratado.
Não havendo qualquer comprovação de pendência relativa a débitos ou tampouco reforma do imóvel, a devolução da caução é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar Jarde Alves dos Santos pagar à autora a quantia de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais).
A quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar do desembolso (20/10/2020) com a inclusão de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação ambos calculados até 29/08/2024. À partir de 30/08/2024 incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (artigo 389, parágrafo único c/c artigo 406, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 19:09
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:12
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JARDE ALVES DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/05/2025 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 18:06
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 16:40
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:40
Outras decisões
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24/03/2025 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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