TJDFT - 0702420-88.2025.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0702420-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ERIVELTON ALMEIDA BRAGA SENTENÇA ERIVELTON ALMEIDA BRAGA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público nos seguintes termos (id 224999507): " (...)Na manhã do dia 19 de janeiro de 2025, por volta de 8h40min., nas dependências do Complexo Penitenciário da Papuda, no pátio da PDF I, em Brasília/DF, o denunciado ERIVELTON, com intenção de matar, desferiu múltiplos golpes de estoque contra Em segredo de justiça, provocando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 0245102025 – IML/PCDF (em anexo).
Assim agindo, o denunciado ERIVELTON iniciou a execução de um crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que o ofendido não foi atingido em região de imediata letalidade e, mesmo ferido, conseguiu se desvencilhar dos golpes, após intervenção dos policiais penais que agiram ao perceber as agressões.
A ação criminosa foi praticada por motivo fútil, consistente em mero rompante de agressividade após desentendimento anterior.
O crime foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que foi atacada de surpresa, durante procedimento policial de “confere” no pátio da Penitenciária.
O ofendido foi dominado pelo executor do delito, o qual se sentou sobre o seu corpo e desferiu múltiplos golpes de estoque, mesmo quando já estava caído ao chão. (...)" Lavrado o Auto de Prisão em Flagrante pela Autoridade Policial da 30ª DP, na delegacia foram ouvidas testemunhas indicadas no corpo do APF, sendo o acusado interrogado na delegacia (id 222986486).
Estes são os documentos de especial relevância para a instrução do feito: - Ocorrência nº 510/2025 (id 222987257 ); - Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 2451/25 da vítima no id 224999508, e do acusado no Laudo n. 2432/25 no id 222988298; - Auto de apresentação e apreensão n. 40/2025 no id 222986489; - Relatório Final (id 223108011); e - Imagens de vídeos da Unidade Prisional nos ids 238094633, 238096355, 238094636, 238094637, 238094637, 238094639, 238096359 e 238094642.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva nos termos da decisão de id 223000162.
A denúncia foi recebida por intermédio da decisão de id 225056933.
Citado (id 226246735), o acusado Erivelton Almeida apresentou resposta à acusação no id 228066267.
A decisão de recebimento da denúncia foi ratificada em id 229615581.
Durante a instrução foram ouvidos a vítima Em segredo de justiça, as testemunhas policiais penais GABRIEL FELIX MARQUES e Em segredo de justiça, e as testemunhas presas na Unidade Prisional ADAMASTOR LEMOS RODRIGUES, ROMARIO ALVES DE SOUSA SILVA e JOSE ERALDO RODRIGUES DA SILVA (id 234923758).
Os vídeos da Unidade Prisional foram juntados nos ids 238094633, 238096355, 238094636, 238094637, 238094637, 238094639, 238096359 e 238094642.
Após, o acusado foi interrogado em juízo em id 246151074 e 246153295.
Em alegações finais (id 247084887), o MPDFT oficiou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia.
Em memoriais (id 248402229), inicialmente a defesa requereu a absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do CPP, diante da excludente de ilicitude prevista no art. 25 do CP.
Subsidiariamente, formulou pedido de desclassificação para delito da competência diversa do Tribunal do Júri.
Em caso de pronúncia, requereu o afastamento das qualificadoras.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defesa técnica em todos os momentos processuais.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Não havendo questões preliminares ou nulidades a sanar, passo a análise.
Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronunciar o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronunciar, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade ou indícios suficientes da autoria; c) desclassificar, quando não concordar com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolver liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
Na decisão intermediária, nos termos do art. 413 do CPP, deve-se primeiro, apurar-se a eventual existência no contexto probatório de elementos concretos da materialidade do delito imputado pelo órgão oficial da acusação.
Deste modo, o acusado deve ser PRONUNCIADO, nos termos do art. 413, CPP, haja vista, neste momento, ser possível a formação de convencimento acerca da materialidade e dos indícios suficientes de autoria.
Pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência da prova da materialidade do delito e suficientes indícios de sua autoria, sendo de boa técnica usar linguagem concisa e moderada, evitando-se exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento daqueles que são os juízes naturais da causa, conforme o disposto no artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal.
A materialidade se encontra comprovada à vista da Ocorrência nº 510/2025 (id 222987257 ), Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 2451/25 da vítima no id 224999508, Auto de apresentação e apreensão n. 40/2025 no id 222986489, Relatório Final (id 223108011) e Imagens de vídeos da Unidade Prisional no id 238094633.
Os indícios suficientes de autoria são extraídos da prova oral em juízo, em especial pela confissão qualificada do acusado e das imagens de vídeos do local dos fatos juntadas ao processo.
Cumpre dizer que toda ação ocorreu no Complexo Penitenciário da Papuda, no pátio do PDF I, durante o banho de sol dos internos, onde se encontravam o acusado, vítima e os policiais penais, juntamente com os demais internos.
A vítima Em segredo de justiça narrou em Juízo que (id 234923776, transcrição livre): “que não teve problema com Amadeus ou com ERIVELTON; que recebe visita de sua esposa em toda visita; que teve problema com ERIVELTON sobre fofoca; uns dias antes da visita, tinham discutido por causa de uma jega; ele queria que pagasse mil reais por uma jega; não estava faltando cama; ele é faccionado e se acha no direito de exigir pagamentos; discutiram no ralo em um dia de visita; falou no ralo para todos ouvirem que ele o havia ameaçado; ele não levou a discussão adiante que estava de boa, estava resolvido; o Amadeus era quem queria os mil reais; ele mandou um bilhete, falando que a jega era deles e teria que pagar; se negou a pagar e ele falou “então tá de boa”; no banho de sol, saem por cela; saiu da cela 3 e eles saíram após, pois estavam na cela 6; sabia que aconteceria alguma coisa porque eles estavam descalços e com roupas velhas; pois se acontecesse alguma coisa, tomam as roupas; achava que ele queria apenas conversar, não sabia que estava com ferro para furar o depoente; chamou eles para conversar e eles não quiseram; disseram para esperar que eles iam jogar um alimento para o outro lado; na hora que passou na frente do ERIVELTON, ele já veio para cima; caiu no chão em uma lama, colocou o joelho em cima do depoente e deu várias estocadas; os policiais da garita não viram; um dos companheiros de cela gritou alto avisando, os policiais dispararam e o controle acionou a sirene; antes de dar o disparo e de acionar a sirene, conseguiu sair debaixo dele e ficou por cima dele; ele ficou no chão, mas segurou seu braço e não conseguiu correr; só conseguiu correr quando os policiais atiraram e ele soltou seu braço; houve uma discussão no dia da visita, não teve discussão antes; falou para a massa carcerária que tinha o acusado tinha problema com sua visita; na hora que o acusado veio com ferro, se esquivou e deu um murro nele para tentar arrancar a faca dele, estava só com a camisa na mão; desferiu murros nele pra tentar se soltar; conseguiu se soltar e foi aos policiais, e o acusado correu para o rumo dos policiais; seu sangue espirrou na cara do acusado e ficou com a cara toda de sangue; tomou onze estocadas, pelo que lembra; tinha discutido com o acusado 2 a 3 dias antes, devido a jega, e no dia da visita ele olhou para o depoente e balançou a cabeça em tom de ameaça; A testemunha Gabriel Félix Marques, Policial Penal (id 234923771, transcrição livre), relatou: “(...) visualizou os vídeos do pátio e as imagens esclarecem os fatos; estava na guarita; não conhecia os envolvidos; assim que iniciou o procedimento de banho de sol, os presos tem que sentar no chão com as mãos para trás; depois que todas as celas são liberadas, eles podem iniciar o banho de sol; percebeu que as primeiras celas que foram saindo, os internos não estavam sentados e percebeu que tinha comportamento estranho do interno; de forma específica, o interno que foi atacado, o qual não tinha sentado totalmente, chamando-o sua atenção; sua posição era de defesa, como estivesse preparado para correr; quando começou o banho de sol, a vítima foi para uma parte do pátio, e o acusado foi para outra parte do pátio, cada um com um grupo; a vítima parecia debater algo com o grupo de outros internos, alguma situação, parece que resolveram a situação, se cumprimentaram e cada um foi para seu canto; a vítima saiu do lado do pátio que estava; quando a vítima foi passando na frente do acusado, ele foi pra cima dele e começou ataca-lo; ele foi pra cima, eles caíram; não conseguiu perceber que o acusado estava com estoque, só percebeu no final da situação qual ele descartou o estoque; o estoque era um vergalhão; o acusado ficou por cima da vítima; começou a gritaria, tocou a sirene e começou a efetuar os disparos para cessar as agressões; depois de um tempo eles se soltaram; a vítima foi para o fundo do pátio e depois retornou; o acusado soltou o estoque e tentou se misturar na massa carcerária; ainda na unidade prisional, a vítima falou que o Erivelton queria ser batizado na facção, e que o outro interno Amadeus mandou o acusado fazer isso, por uma desavença deles de um olhar para visitante do outro, cobrança de cama, algo assim; o acusado, por causa da estocada, ficou com a mão um pouco marcada, mas sem perfuração; aconteceu muito próximo à guarita; os internos tem hábitos de caminhar ou correr dentro do próprio pátio; não sabe falar se havia necessidade ou não de a vítima passar em frente ao acusado, pois os internos tem o direito de ir e vir dentro do pátio; o acusado não estava sentado ou em outra posição, apenas a vítima; deixou o estoque na delegacia, que não tinha um cabo; (...)”.
A testemunha Aldon Moreira de Sousa Júnior, Policial Penal (id 234923769, transcrição livre), narrou que: “(...) estava no controle do pátio, no chão; não interferiu em briga antes da sirene ser tocada; presenciou o interno (acusado) partindo para cima da vítima; achou que era briga sem estoque de sua visão; o outro colega, que tinha visão melhor, percebeu que o acusado estava com estoque; mas em dado momento, apareceu o sangue, quando a vítima se desvencilhou porque começou a “melar” de sangue e correu para o lado do depoente; quando o acusado fez menção de ir atrás, deu um disparo com munição; o outro colega disse que quando o acusado saiu de onde estava, jogou alguma coisa e entrou junto ao pessoal; (...)” A testemunha Adamastor Lemos Rodrigues, interno da unidade prisional (id 234923772, transcrição livre), afirmou que: “(...)presenciou discussão entre acusado e vítima no dia que aconteceu os fatos, antes desse dia não; a vítima não falou nada sobre problema com visita; saíram para visita junto e voltaram alegres, tranquilos; depois de 2 a 3 dias, a vítima jogou uma indireta na ventilação, de que um cara estava olhando, encarando, a visita dele; uma coisa dessa dentro do presídio é sagrado; proibido qualquer tipo de comentário sobre a família; a vítima falou que o acusado estava olhando para sua visita, mas ninguém acreditou; aí ele viu que ninguém acreditou e já quis acusar o acusado de estar com o olhar de ameaça; todo mundo não acreditou; ele falou que ia pegar o acusado, que ia cobrar de alguma forma, que ia meter a faca e que ia matar e que não sei o que, e não sei o que; eu estava na parte do acusado, que estava na sala bastante tranquila; no começo, ele ficou com medo, assustado; a gente saiu da cela, conversamos com o acusado, a gente saiu, tranquilo; a galeria tá de boa; vamos ficar em paz; ele tá com a camisa na mão, com volume, o estoque, alguma coisa enrolada por debaixo da camisa; ele tá com um pano branco, uma camisa enrolada na mão, como se tivesse pronto meio pra..., a vítima foi para o banho de sol com o pano na mão; a vítima, quando foi liberada, já veio, levou o acusado; chegou o pessoal, não, não; tirei esse cara pra la, os caras pegou ele; a vítima foi pra longe; nós ficamos aqui acalmando o acusado; e os caras estão lá acalmando ele; só que daí ele começou a dar a volta e passando aqui na frente do acusado, e xingando, e veio pra cima do acusado; foi pra cima do acusado, que não teve outra escolha a não ser tentar imobilizar ele, alguma coisa; não percebeu o acusado armado; já ficou na mesma cela com Amadeus por dois meses e pouco; (...)” A testemunha Romário Alves de Sousa Silva, interno da Unidade Prisional (id 234923775, transcrição livre), declarou que: “(...) o depoente afirmou que acusado e vítima já haviam tido uma desavença anterior, mas não soube precisar a data e nem o motivo.
Relatou que a vítima enviou um bilhete, conhecido como “catatal”, dizendo que o acusado teria constrangido sua visita, mas que os demais presos não acreditaram na versão apresentada.
A partir disso, a vítima passou a afirmar que iria “cobrar” no pátio, repetindo as ameaças, mesmo sendo advertido por outros internos para parar.
Durante o banho de sol, a vítima circulava pelo pátio com uma camisa enrolada na mão, que aparentava ter volume.
Apesar da tentativa de colegas de afastá-lo, ele retornou e foi para cima do acusado, iniciando a briga.
Ambos se engajaram em luta corporal, com socos e imobilização no chão.
A briga cessou apenas quando a sirene tocou e os policiais intervieram com disparos de advertência, momento em que os presos se dispersaram.
A testemunha José Eraldo Rodrigues da Silva, interno da Unidade Prisional (id 234923773, transcrição livre): “(...) que não havia conhecimento prévio de desavenças entre acusado e vítima; explicou que a visita transcorreu normalmente, sem incidentes, e que somente dias depois a vítima começou a provocar e ameaçar o acusado, afirmando que iria atacá-lo em qualquer lugar, o que foi ouvido pelos presentes; apesar de algumas tentativas de terceiros em pacificar a situação, vítima manteve sua postura agressiva; no dia do fato, já no pátio, novamente houve esforço de colegas em afastar a vítima, enquanto o acusado permanecia em seu canto, de forma mais reservada; a vítima estava nervoso, circulando com uma camisa enrolada na mão; em seguida, a vítima foi em direção ao acusado e ambos entraram em luta corporal; mas o depoente afirmou que o acusado não portava nenhum objeto nas mãos (...)”.
Em seu interrogatório judicial, o acusado ERIVELTON ALMEIDA BRAGA afirmou (transcrição livre): “(...) a vítima o ameaçou, falou que ele olhou para a visita da vítima; falou que ia matar o interrogando, ia pegar no banho de sol, em qualquer lugar; as ameaças foram feitas no dia anterior; na soltura do sol, quando chegou na fila, a vítima não queria ficar sentado; pensou “vou ficar sentado e qualquer coisa vou correr”; o policial fez ele sentar, após ser liberado, a vítima levantou e foi para o muro e os outros internos ficaram ao redor dele, tirando ele; os internos estavam gritando falando para não brigar; a vítima deu 2 ou 3 voltas no pátio, e depois topou com a vítima, começaram a luta corporal; viu que a vítima tinha um pano enrolado no braço; quando começou a luta corporal, ele tentou dar estocada no interrogando; o objeto era tipo um vergalhão, feito de ferro; a vítima conseguiu estocar por duas vezes o interrogando; o interrogando conseguiu tomar o objeto e estocou a vítima mais de uma vez; depois um saiu para um lado e a vítima saiu para o outro lado; nega a parte que o atacou de surpresa, não lembra se sentou sobre o corpo da vítima; (...) estava no mesmo pátio da vítima não tinha nem 20 dias; a vítima já estava lá quando chegou; já tinha conversado com a vítima antes; só teve um problema uma vez porque falou para a vítima não bater em um interno mais velho; foi no mesmo pátio; (...) era uma ala de “castigado”, não tinha mais convívio; acredita que a vítima arrumou a briga para mudar de ala; (...)” Os vídeos juntados nos ids 238094633, 238096355, 238094636 e 238094637, corroboram os depoimentos prestados em Juízo quanto aos indícios suficientes da autoria para ensejar a pronúncia do acusado Erivelton, devendo ser submetido ao Plenário do Júri para julgamento.
Já quanto interrogado em juízo, o acusado não negou os fatos.
No entanto, apresentou segunda versão, alegando que teria agido em legítima defesa, com o intuito de se proteger.
E considerando ainda o fato de que o próprio acusado não teria negado as agressões, verifica-se que os indícios de autoria em desfavor do réu se encontram presentes, cabendo, portanto, analisar as teses defensivas apresentadas em alegações finais.
Como já dito, a decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, em que basta a comprovação da materialidade e a presença de indícios de autoria, sem exigir certeza, mas apenas elementos mínimos que sustentem a acusação perante o Tribunal do Júri.
No caso em apreço, os elementos de prova colhidos durante a audiência de instrução e julgamento indicam possível autoria delitiva ao réu.
Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 413 do CPP, os autos serem remetidos ao Tribunal do Júri para análise de mérito da conduta.
Quanto as teses trazidas pela defesa do acusado Erivelton em alegações finais, entendo que não devem prosperar, pois não se encontram comprovadas de forma inequívoca.
No ponto, o entendimento pacificado neste e.
TJDFT segue no sentido de que só se opera a absolvição sumária quando houver prova cabal de alguma das hipóteses previstas no art. 415 do CPP, o que não é o caso dos autos neste momento processual, de modo que a tese defensiva deve ser submetida ao Conselho de Sentença.
Acerca do tema, as c.
Turmas deste e.
Tribunal de Justiça vem decidindo de forma uníssona.
Vejamos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO QUALIFICADO PELOMOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
RECURSO DEFENSIVO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A sentença de pronúncia limita-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, tratando-se de mero juízo de admissibilidade, pois não compete ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 2.
No caso em apreço, há provas da materialidade do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, assim como os indícios de participação da recorrente como mandante do crime encontram respaldo nos elementos colhidos nos autos, pois há depoimentos testemunhais que demonstram que havia uma forte animosidade entre ela e a vítima, após a separação conjugal, por conta da partilha dos bens, e que a vítima estava sendo ameaçada pelo companheiro da recorrente, além de suas impressões digitais terem sido encontradas em um vaso de flores utilizado pelos executores do homicídio para ludibriar a vítima. 3.
As qualificadoras, na fase de pronúncia, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório.
Na espécie, porém, existem elementos probatórios que sustentam a tese acusatória de que o crime foi cometido por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. 4.
Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou a recorrente nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo29, ambos do Código Penal, para que seja submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF. (Acórdão 809042, 20020710117162RSE, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/7/2014, publicado no DJE: 5/8/2014.
Pág.: 228) PENAL E PROCESSUAL.
RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO POR PROMESSA DE RECOMPENSA E MEDIANTE RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA.
PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU À IMPRONÚNCIA.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinados com 29 do Código Penal, por ter mandado um empregado matar a vítima, por suspeita de que era o mandante dos roubos ocorridos no seu estabelecimento.
Ele forneceu a arma do crime e lhe garantiu meios de fuga, pagando-lhe recompensa pelo seu ato. 2 A materialidade do crime está provada por laudo pericial de exame cadavérico e os testemunhos colhidos indicam a provável autoria do crime, justificando a pronúncia.
As circunstâncias apuradas denotam a presença do animus necandi, bem como as qualificadoras descritas, e, nesta fase processual, a dúvida milita em favor da sociedade, e não do réu. 3 Recurso desprovido.
PENAL E PROCESSUAL.
RÉU PRONUN (Acórdão 698298, 20080910086939RSE, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/7/2013, publicado no DJE: 6/8/2013.
Pág.: 376) Destarte, “Eventual dúvida quanto à autoria ou participação do agente, bem como às qualificadoras, deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, pena de usurpação da competência desse” (Acórdão 1644962, Processo: 00002912520008070003, Relator(a): JAIR SOARES, julgamento em 1/12/2022).
Quanto a alegada excludente de ilicitude, o acusado fez todo um relato em seu interrogatório de supostas ameaças anteriores que vinha sofrendo da vítima, bem como de atitudes durante o procedimento para liberação ao pátio.
Contudo, há versões nos autos prestadas pelas testemunhas e internos da Unidade Prisional e outras versões prestada pelos Policiais Penais, as quais devem ser avaliadas pelo Tribunal do Júri.
Ademais, não se vê nos autos qualquer informação prévia acerca da alegada relação de animosidade que mantinha com a vítima dentro do sistema prisional, tampouco pelos vídeos juntados.
Nessa ordem de considerações, verifica-se que a alegada excludente de ilicitude não ficou demonstrada de plano, pelo que a tese deve ser analisada pelo Conselho de Sentença.
Do mesmo modo é o pedido de desclassificação da conduta para delito diverso da competência do júri.
Veja que no caso dos autos, o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 2451/25, de id 224999508 indicou que a vítima sofreu as seguintes lesões punctórias: “uma na região frontal direita; uma em dorso; uma na região parietal esquerda, na face anterior do antebraço esquerdo e uma na região occipital, além de escoriações”, somado ao relato da vítima e testemunhas de que teria sofrido estocadas e que o acusado subiu em cima da vítima.
Dessa forma, por não se encontrarem devidamente comprovadas, de plano, as teses levantadas pela defesa também deve ser objeto de escrutínio por parte do Tribunal do Júri, pois é o Juízo constitucionalmente competente para o exercício da cognição exauriente dos fatos narrados na denúncia, diga-se, para a análise aprofundada das provas.
Quanto as qualificadoras, como é cediço, o decote deve ocorrer quando totalmente dissociadas do conjunto probatório.
Veja que em seu interrogatório o acusado e a vítima alegaram que toda ação teria decorrido de possível discussão e desentendimento ocorrida em momento anterior a ação, pelo que deve ser mantida a qualificadora do motivo fútil para ser apreciada pelo Conselho de Sentença.
Quanto a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme alegou a vítima, no dia dos fatos, “na hora que passou na frente do ERIVELTON, ele já veio para cima; caiu no chão em uma lama, colocou o joelho em cima do depoente e deu várias estocadas”.
Trata-se, à evidência, de possível ocorrência da qualificadora, conforme descrito na denúncia, devendo ser analisada pelo Tribunal do Júri.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo indícios que sustentem as qualificadoras, devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, a quem compete decidir sobre sua configuração, razão pela qual devem ser mantidas na decisão de pronúncia.
Ante todo o exposto, nos termos do art. 413 do CPP, PRONUNCIO ERIVELTON ALMEIDA BRAGA, já qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Quanto a situação prisional do réu, não há fatos novos com força a afastar os requisitos autorizadores da custódia cautelar, razão pela qual mantenho a prisão preventiva.
Registre a presente decisão no sistema informatizado.
Atualize a situação prisional do réu.
Preclusa a decisão, às partes para manifestarem nos termos do art. 422 do CPP.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
10/09/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 11:24
Recebidos os autos
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10/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:24
Proferida Sentença de Pronúncia
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09/09/2025 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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01/09/2025 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 18:17
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 15:00, Tribunal do Júri de Brasília.
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13/08/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0702420-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ERIVELTON ALMEIDA BRAGA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica cancelada a audiência do dia 22/07/2025, ante a presença de pauta dupla e ausência de juiz substituto neste Juízo.
Faço vistas às partes para ciência/manifestação.
BRASÍLIA/ DF, 21 de julho de 2025.
PAULO CESAR ARAUJO RODRIGUES Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
21/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:08
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 15:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
21/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0702420-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ERIVELTON ALMEIDA BRAGA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM Juiz de Direito, fica designado o dia 22/07/2025 15:00 para Audiência de Interrogatório (Presencial).
Certifico que o acusado foi requisitado junto à PPDF.
Ao Ministério Público e à Defesa para ciência da audiência.
CLEUMA MARIA NUNES GUIMARAES Servidor Geral -
01/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:27
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 15:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
09/06/2025 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 22:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:01
Juntada de comunicações
-
21/05/2025 17:54
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
07/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 13:20
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:20
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/05/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
06/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:09
Juntada de comunicações
-
25/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 14:55
Juntada de comunicações
-
04/04/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2025 17:12
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 03:01
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
28/03/2025 16:07
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 23:09
Recebidos os autos
-
19/03/2025 23:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
19/03/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
06/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 15:03
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
10/02/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 16:07
Juntada de comunicação
-
07/02/2025 15:36
Juntada de Alvará de soltura
-
07/02/2025 14:44
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:44
Revogada a Prisão
-
07/02/2025 14:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/02/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
06/02/2025 18:16
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
06/02/2025 15:30
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
06/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 19:49
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
28/01/2025 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/01/2025 16:12
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal de Brasília
-
27/01/2025 18:34
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:34
Declarada incompetência
-
27/01/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
25/01/2025 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara Criminal de Brasília
-
25/01/2025 07:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/01/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 16:15
Juntada de mandado de prisão
-
21/01/2025 16:15
Juntada de mandado de prisão
-
21/01/2025 07:51
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
21/01/2025 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:43
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
20/01/2025 11:40
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
20/01/2025 11:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/01/2025 11:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/01/2025 11:37
Homologada a Prisão em Flagrante
-
20/01/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 10:03
Juntada de gravação de audiência
-
20/01/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2025 19:50
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/01/2025 16:46
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
19/01/2025 16:43
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
19/01/2025 16:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/01/2025 16:34
Juntada de laudo
-
19/01/2025 16:33
Juntada de laudo
-
19/01/2025 14:14
Expedição de Notificação.
-
19/01/2025 14:14
Expedição de Notificação.
-
19/01/2025 14:14
Expedição de Notificação.
-
19/01/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 14:14
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 6ª Vara Criminal de Brasília
-
19/01/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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