TJDFT - 0746140-60.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:20
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746140-60.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALDIR FERREIRA DO AMARAL REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
22/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
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14/08/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746140-60.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALDIR FERREIRA DO AMARAL REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, por meio do qual a parte autora pretende a suspensão dos efeitos do processo administrativo n.º 00055-00048456/2025-08, instaurado pelo DETRAN/DF para imposição de penalidade de suspensão do direito de dirigir, em razão do excesso de infrações cometidas no período de 12 meses.
A parte autora alega que a notificação de instauração do processo administrativo foi expedida com indicação incorreta do CPF, e não houve notificação válida das infrações, o que configuraria vício insanável do ato.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
A mera alegação de vício formal, sem demonstração inequívoca de sua ocorrência ou de prejuízo efetivo à ampla defesa e ao contraditório, não é suficiente para justificar a medida excepcional pleiteada.
Ao contrário do que alega a parte, verifica-se que o CPF foi corretamente indicado no processo administrativo, constando, ainda, informações acerca das datas das notificações, conforme documento de ID 243035169.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
18/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:16
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:16
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/07/2025 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 18:43
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:43
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/06/2025 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:29
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:29
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/05/2025 21:15
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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