TJDFT - 0706369-63.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:48
Juntada de Certidão
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOUZA ARAUJO em 11/09/2025 23:59.
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07/09/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:44
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:30
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2025 13:26
Desentranhado o documento
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29/08/2025 14:10
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/08/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOUZA ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de LUCIA DE SA MOREIRA em 26/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCIA DE SA MOREIRA em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 14:00
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:00
Deferido em parte o pedido de LUCIA DE SA MOREIRA - CPF: *20.***.*01-00 (REQUERENTE)
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04/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:28
Outras decisões
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31/07/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
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30/07/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:53
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOUZA ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de LUCIA DE SA MOREIRA em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706369-63.2025.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUCIA DE SA MOREIRA REQUERIDO: JOAO BATISTA SOUZA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: LUCIA DE SA MOREIRA em face de REQUERIDO: JOAO BATISTA SOUZA ARAUJO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por LUCIA DE SA MOREIRA em face de JOAO BATISTA SOUZA ARAUJO, ambos já qualificados nos autos.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme AR de ID 232702145 e termo de sessão de ID 237297088, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Quanto aos fatos, restou incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel no valor de cinquenta mil reais, com pagamento parcelado mediante entrega de folhas de cheques (ID 230499323).
A autora efetuou o pagamento de dez mil reais e posteriormente desistiu do negócio, situação aceita pelo requerido.
Ficou acordado entre as partes que o vendedor devolveria o valor pago e as folhas de cheques remanescentes, o que foi cumprido apenas parcialmente.
A documentação acostada aos autos confere verossimilhança às alegações da requerente e demonstra a existência da relação jurídica entre as partes, bem como o descumprimento da obrigação assumida pelo requerido.
Destacam-se o contrato de compra e venda (ID 230499323), os canhotos dos 18 cheques emprestados ao réu (ID 230499325), os canhotos dos cheques passados para compra do lote (ID 230499326) e as conversas via aplicativo de mensagens (ID 230499330), que comprovam as tratativas entre as partes e a recusa do requerido em proceder às devoluções acordadas.
No tocante ao pedido de restituição do valor de R$ 9.000,00, verifica-se que a pretensão encontra amparo legal nos artigos 389 e 927 do Código Civil.
Tendo o requerido assumido a obrigação de devolver os valores pagos pela autora após a desistência do negócio e considerando que restituiu apenas R$ 1.000,00 dos dez mil pagos, é devida a diferença pleiteada.
Relativamente à obrigação de devolver as quarenta folhas de cheques, o pedido igualmente merece acolhimento.
Os documentos anexados aos autos, especialmente os canhotos dos cheques (IDs 230499325 e 230499326), comprovam que o requerido permanece na posse, tanto das folhas remanescentes do contrato original, quanto daquelas posteriormente emprestadas pela autora, sendo imperativa a sua devolução para evitar maiores prejuízos.
Contudo, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a pretensão não merece prosperar.
O descumprimento da obrigação pelo requerido, embora configure ato ilícito passível de reparação material, não ultrapassa o mero inadimplemento contratual, não restando demonstrado nos autos qualquer dano extrapatrimonial que justifique a condenação pleiteada.
Não há elementos probatórios que comprovem lesão à honra, dignidade ou outros atributos da personalidade da autora decorrentes especificamente da conduta do requerido.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora quanto aos pedidos de restituição e devolução dos cheques, a procedência parcial é medida que se impõe.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu JOAO BATISTA SOUZA ARAUJO a restituir à autora a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) CONDENAR o réu JOAO BATISTA SOUZA ARAUJO a devolver à autora as quarenta folhas de cheques especificadas nos Ids 230499325 e 230499326, no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/06/2025 15:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/06/2025 14:54
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/05/2025 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/05/2025 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 02:34
Recebidos os autos
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26/05/2025 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2025 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de LUCIA DE SA MOREIRA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:07
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:29
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:29
Outras decisões
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26/03/2025 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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