TJDFT - 0776884-38.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:26
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 17:01
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:01
Outras decisões
-
11/09/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
11/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:41
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE CONSORCIO NACIONAL SANTA IGNEZ S/C LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:42
Decorrido prazo de FLORISVALDO PEREIRA DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Citação
Ante o exposto, defiro em parte o pedido da tutela provisória de urgência para suspender o leilão do bem imóvel objeto desta ação.
Caberá ao representante da Massa, o administrador judicial Clorival Florindo da Silva, garantir que o bem objeto desta ação não seja levado a leilão até decisão em sentido contrário.
Defiro ao embargante a gratuidade de justiça.
Detém legitimidade passiva para a causa apenas a MASSA FALIDA DO CONSÓRCIO NACIONAL SANTA IGNEZ S/C LTDA.
Assim, extingo o processo sem resolução de mérito para SANTA IGNEZ INCORPORADORA LTDA.
Cite-se o Réu (MASSA FALIDA DO CONSÓRCIO NACIONAL SANTA IGNEZ S/C LTDA) para apresentar resposta no prazo legal.
A citação deverá ocorrer pela simples publicação desta decisão ao administrador judicial da Massa Falida (Dr.
Clorival Florindo da Silva, OAB/DF 20.426).
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
12/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, defiro em parte o pedido da tutela provisória de urgência para suspender o leilão do bem imóvel objeto desta ação.
Caberá ao representante da Massa, o administrador judicial Clorival Florindo da Silva, garantir que o bem objeto desta ação não seja levado a leilão até decisão em sentido contrário.
Defiro ao embargante a gratuidade de justiça.
Detém legitimidade passiva para a causa apenas a MASSA FALIDA DO CONSÓRCIO NACIONAL SANTA IGNEZ S/C LTDA.
Assim, extingo o processo sem resolução de mérito para SANTA IGNEZ INCORPORADORA LTDA.
Cite-se o Réu (MASSA FALIDA DO CONSÓRCIO NACIONAL SANTA IGNEZ S/C LTDA) para apresentar resposta no prazo legal.
A citação deverá ocorrer pela simples publicação desta decisão ao administrador judicial da Massa Falida (Dr.
Clorival Florindo da Silva, OAB/DF 20.426).
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
07/08/2025 14:10
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a FLORISVALDO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *86.***.*37-00 (EMBARGANTE).
-
07/08/2025 14:10
Concedida em parte a tutela provisória
-
06/08/2025 19:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704971-20.2025.8.07.0008
Banco Votorantim S.A.
Jose Dantas Galdino
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 12:30
Processo nº 0727427-82.2025.8.07.0001
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Web Telecomunicacoes e Servicos LTDA
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 16:20
Processo nº 0752085-28.2025.8.07.0016
Matheus Delaine Teixeira Zanetti
Universidade do Distrito Federal Profess...
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 13:26
Processo nº 0742015-49.2025.8.07.0016
Loyane Medeiros Moreira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 16:56
Processo nº 0751443-55.2025.8.07.0016
Sucesso Contabilidade Eireli - EPP
Paulo Marinho Eventos e Atividades Espor...
Advogado: Frederico Raposo de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 10:33