TJDFT - 0705106-32.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:13
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 16:42
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/09/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:38
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705106-32.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLEIDE SILVA DE SOUZA REQUERIDO: FRANCISCO MASCARENHAS MENDES DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2025 12:33:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2025 14:25
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:25
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/08/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705106-32.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLEIDE SILVA DE SOUZA REQUERIDO: FRANCISCO MASCARENHAS MENDES DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos que comprove a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, pois, em que pese a parte autora receber pensão por morte, também é advogada com diversos processos distribuídos, conforme se verifica em rápida pesquisa ao sistema deste TJDFT.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2025 15:14:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/08/2025 19:59
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:59
Gratuidade da justiça não concedida a KLEIDE SILVA DE SOUZA - CPF: *72.***.*04-04 (REQUERENTE).
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12/08/2025 05:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705106-32.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLEIDE SILVA DE SOUZA REQUERIDO: FRANCISCO MASCARENHAS MENDES DECISÃO Emende-se a inicial para: - comprovar, por meio de documentação atualizada e hábil, a alegada hipossuficiência econômica (artigo 99, § 2º, do CPC) para fins de concessão da gratuidade de justiça - comprovante de renda e despesas, contracheque e declaração de imposto de renda.
Caso não queira apresentar a documentação solicitada, poderá promover o recolhimento das custas processuais devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 7 de agosto de 2025 18:13:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 19:21
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:21
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 18:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/08/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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