TJDFT - 0704904-28.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:49
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 03:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:41
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:18
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 21:17
Recebidos os autos
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08/07/2025 21:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/07/2025 15:42
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/07/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2025 13:56
Desentranhado o documento
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01/07/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704904-28.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA SANTOS REQUERIDO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, proposto por PATRICIA SANTOS em desfavor de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora comparece a este Juizado manifestando que celebrou contrato de consórcio, no valor de R$ 313.125,30 (trezentos e treze mil e cento e vinte e cinco reais e trinta centavos), conforme documento de ID 240257664, o qual procedeu com o distrato.
Ocorre que manifesta não concordar com a cláusula de que o valor pago somente será restituído ao final do grupo de consórcio, requerendo a nulidade da referida cláusula e a restituição dos valores pagos. É dever do magistrado conhecer, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, da matéria atinente aos pressupostos processuais e às condições da ação (art. 485, parágrafo 3º, CPC).
Nesse aspecto, trago à colação o voto do eminente Ministro WALDEMAR ZVEITER, proferido no REsp. 13.960-SP, publicado na Revista do STJ nº 40, pág. 450, assim explicitando, verbis: "Ora, quanto aos pressupostos processuais e às condições da ação, cumpre ao juiz o exame de ofício, por se tratar de atos preparatórios tendentes a proporcionar o julgamento final da demanda.
Ao juiz, como condutor do processo, cabe zelar pelo desenvolvimento válido e regular do processo, a fim de prestar a atividade jurisdicional.
Daí a norma contida no art. 267, § 3º da lei adjetiva civil: O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos nºs.
IV, V e VI (...)" No caso em apreço verifica-se que em que pese a autora reclamar a restituição dos valores já pagos no montante de R$ 21.593,07, o pedido principal é a nulidade de cláusula de contrato celebrado no importe de R$ 313.125,30 (trezentos e treze mil e cento e vinte e cinco reais e trinta centavos).
Pois bem.
Verifica-se que o valor do contrato supera o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, patamar máximo para que a parte postule perante o Juizado Especial.
Nesse toar, vejo que inexiste nos autos um dos pressupostos de sua constituição válida e regular, qual seja, a competência do Juízo para análise do pedido nulidade de cláusula contratual, bem como devolução dos valores já pagos.
Ora, ausente um dos requisitos processuais subjetivos da peça inicial, o processo não pode tramitar neste Juizado Especial Cível.
Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, diante da incompetência absoluta deste Juízo, motivo pelo qual julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. art. 485, incisos I e IV, CPC, c/c o art. 3º, incisos I e IV e o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 15:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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24/06/2025 12:15
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/06/2025 12:15
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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