TJDFT - 0711957-14.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:42
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/08/2025 12:59
Recebidos os autos
-
26/08/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA EM CONTA BANCÁRIA.
SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora de valores bloqueados via Sisbajud.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados judicialmente nas contas do executado são impenhoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao oferecer impugnação à penhora sob o fundamento de que os valores constritos são impenhoráveis, a parte executada deve instruí-la com documentos capazes de provar suas alegações, pois a ela incumbe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, nos termos dos arts. 373, II, 434, caput, e 854, § 3º, I, do CPC. 4.
Os extratos apresentados, demonstram intensa movimentação bancária em todas as contas mencionadas, com registro de entradas e saídas de diversos valores e de diferentes origens e destinos, sem qualquer indicação da natureza salarial alegada.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
04/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:09
Conhecido o recurso de JULIO CESAR GONCALVES DE LIMA - CPF: *10.***.*34-94 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/06/2025 17:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 18:08
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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23/05/2025 12:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR GONCALVES DE LIMA - CPF: *10.***.*34-94 (AGRAVANTE) em 22/05/2025.
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22/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/03/2025 09:06
Recebidos os autos
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28/03/2025 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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27/03/2025 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/03/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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