TJDFT - 0710510-34.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCELLO ALVES SANTANA LTDA em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCELLO ALVES SANTANA LTDA em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 17:27
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:27
Extinto o processo por desistência
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13/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710510-34.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Nulidade (8919) Requerente: MARCELLO ALVES SANTANA LTDA Requerido: PRESIDENTE DO IBRAM INSTITUTO BRASÍLIA AMBIENTAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, em curso pelo rito ordinário, movida por MARCELLO ALVES SANTANA LTDA em face do IBRAM - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL, na qual pleiteia a concessão de tutela de urgência com vistas a suspender a penalidade administrativa de interdição contra si aplicada.
Em apertada síntese, sustenta que funciona como sociedade empresária que explora atividade de bar e restaurante.
Alega ter sido autuado, em três ocasiões distintas, por conta de emissão excessiva de ruídos provenientes de música ao vivo.
Aponta irregularidades nas autuações, pois foi enquadrado em zona distinta daquela em que efetivamente se situa, sendo admitido limite acústico superior ao considerado pelos fiscais.
Além disso, alega que, em duas das autuações, os autos respectivos foram entregues muito tempo depois das medições, o que impediu o autor de exercer o seu direito de defesa. É o relatório.
Decido.
Na forma do art. 300 do CPC, são requisitos da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não vejo presentes tais requisitos.
Primeiramente, a alegação de que houve enquadramento da autora em zona diversa daquela em que efetivamente se situa não procede.
De fato, constatou-se divergência quanto ao ponto nos documentos de id. 245472308 e 245472309 (área mista, predominantemente residencial e de hotéis ou área mista com vocação comercial, administrativa ou institucional), mas ainda assim as medições realizadas em todas as diligências constataram nível de ruído bem superior ao nível máximo (50 ou 55 dB, no período noturno).
Além disso, muito embora os autos tenham sido entregues vários dias ou semanas após as medições, ao autor foi oportunizado o regular exercício do direito de defesa no âmbito administrativo, razão pela qual não é possível vislumbrar prejuízo, ao menos nesta fase embrionária do processo.
Não bastasse, não vejo presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora o autor faça parecer que houve interdição total das atividades, consta expressamente do auto de infração de id. 245472309 que houve mera interdição parcial, em que ficou proibido o funcionamento com música ou som ao vivo.
Assim, ele não está impedido de exercer as suas atividades.
Nestes termos, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, PRESIDENTE DO IBRAM INSTITUTO BRASÍLIA AMBIENTAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025 14:51:03.
Segue abaixo QRCODE para acesso à cópia dos atos processuais: Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:52
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:52
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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06/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 03:28
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 14:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/08/2025 14:39
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:20
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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02/08/2025 21:37
Juntada de Certidão
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02/08/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 21:32
Recebidos os autos
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02/08/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/08/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 8 Vara da Fazenda Pública do DF
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02/08/2025 02:07
Recebidos os autos
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02/08/2025 02:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 01:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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02/08/2025 01:28
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2025 01:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/08/2025 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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